Processo 5026314-41.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5026314-41.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIR FERREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ELIZANGELA PAIVA SCARDUA - ES30539 REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Liminar ajuizada por EDIR FERREIRA DE ALMEIDA em face de BANCO PAN S.A. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 101495304), bem como prioridade legal na tramitação com base no Estatuto do Idoso (ID nº 101495307). Alega a parte Autora, em síntese, que em 11/02/2025 celebrou Contrato Particular de Compra e Venda de Veículo Automotor com a empresa L CAR VEÍCULOS LTDA, tendo por objeto a aquisição de um automóvel, a saber: HYUNDAI HB20X STYLE AUT, 1.6 16V CVVT Flex, ano/modelo 2015/2015, pelo valor total de R$ 59.800,00. Narra que efetuou o pagamento da quantia de R$ 20.751,00 à vista, mediante transação via PIX, sendo o saldo remanescente adimplido por meio de financiamento bancário contraído perante a Instituição Financeira Ré, formalizado através da Cédula de Crédito Bancário nº 124585835. Afirma que se encontra em dia com o pagamento de todas as parcelas vencidas do financiamento, inexistindo qualquer atraso ou inadimplemento de sua parte, contudo, no dia 14/05/2026 foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos Cadastros de Proteção ao Crédito por iniciativa do Banco Réu. Assim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que a parte Requerida seja compelida a: I) excluir o seu nome dos Cadastros de Restrição ao Crédito relativamente ao débito objeto da presente demanda, bem como; II) se abster de adotar qualquer medida coercitiva voltada à retomada ou expropriação do bem, inclusive o ajuizamento de ação de busca e apreensão. Despacho de ID nº 101508254, determinando a intimação da parte Autora para acostar aos autos: I) comprovante de residência na íntegra, em seu nome, atualizado em até 3 meses e legível, bem como; II) extrato de balcão com a inscrição do seu nome junto ao Cadastro de Inadimplentes, devidamente atualizado e com indicação de seu nome e CPF. Na mesma ocasião, determinou a citação/intimação da parte Requerida para que se manifeste acerca do pedido liminar. Manifestação da parte Autora em ID nº 101497332, ocasião em que acosta ao feito os documentos solicitados. Os autos vieram conclusos sem resposta ao Despacho de ID nº 101508254, referente a citação/intimação da Ré para que se manifeste acerca do pedido liminar. Entretanto, face a urgência, passo a análise do pedido liminar. DECIDO. Após detida análise dos autos, verifico que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão parcial da liminar, conforme previsto no artigo 300, do CPC, visto que o Requerente apresentou o comprovante da negativação (ID nº 101743704) e afirmou ser indevido o suposto débito existente em seu nome/CPF, uma vez que se encontra em dia com o pagamento de todas as parcelas vencidas do contrato de financiamento de nº 124585835, inexistindo qualquer atraso ou inadimplemento de sua parte. Juntou ainda, o contrato de financiamento de nº 124585835 pactuado com o Banco Réu (ID nº 101495309). Acostou também, o contrato de compra e venda do veículo objeto destes autos (ID…
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