Processo 5026317-68.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5026317-68.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5026317-68.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: JOSIANE PEREIRA DE OLIVEIRA - SP343351 DECISÃO Vistos em Inspeção. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por Leandro Pereira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão da redução permanente de sua capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho. A parte autora argumenta, em síntese, que: i) na data de 06/05/2025 sofreu um acidente de trabalho, vindo a sofrer Fratura de dedos da mão direita (CID-10: S626); ii) Em virtude do acidente e das especificações físicas decorrentes, passou a receber o benefício de auxílio-doença previdenciário (NB: 721.449.075-8), no período de 22/05/2025 a 04/07/2025; iii) não obstante a cessação do benefício por incapacidade, o Autor permanece portador de sequelas permanentes que acarretam redução de sua capacidade laborativa para o exercício da função habitual de Servente de obras, circunstância que torna imprescindível a propositura da presente demanda judicial. Ao final, requer: i) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e isenção de ônus nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; ii) o deferimento de tutela provisória para a produção antecipada de prova pericial médica; iii) a citação da autarquia ré; iv) a condenação do réu a implantar o benefício de Auxílio-Acidente (Espécie 91), com o respectivo pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. DECIDO. Sabe-se que conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada. Nos termos do artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito judicial, antes mesmo da citação do INSS, com vistas à agilização e eficiência do processo. Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”. Estabelecidas tais premissas, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da parte requerente, além da contestação fundamentada à perícia administrativa. Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos. Diante do exposto: 1. Determino a realização da prova pericial médica antecipada, nomeando os peritos abaixo listados, que deverão ser intimados na ordem sequencial indicada, até que um aceite o encargo: Dr. João Victor Rezende Soares Pinheiro, CRM/ES nº 13.072, com endereço profissional na Av. Nossa Senhora dos Navegantes, nº 451, sala 1307, Edifício Petro…

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