Processo 5026327-34.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5026327-34.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : DALVA MARIA GASPERIN TESHEINER ADVOGADO(A) : ADRIANO DE ALMEIDA MACHADO PISTORELO (OAB RS096115) ADVOGADO(A) : SAMUEL VIEIRA SOUZA (OAB RS092002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo Federal da 3ª VF de Caxias do Sul, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Requer a parte agravante a tutela de urgência a fim de determinar à União o imediato restabelecimento da pensão por morte administrada pela DECIPEX, matrícula nº 6.656.757, assegurando-se a continuidade dos pagamentos até o julgamento definitivo da demanda. É o relatório. Decido. As tutelas provisórias podem ser de urgência ou da evidência (art. 294 do CPC), encontrando-se assim definidas no diploma processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC. No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do CPC. Em que pese as ponderáveis alegações da parte agravante, tenho que deve ser prestigiada a decisão recorrida, não existindo nos autos situação que justifique, nesse momento processual, alteração do que foi decidido ( evento 24, DESPADEC1 ): (...) Trata-se de ação proposta por Dalva Maria Gasperin Tesheiner em face da União Federal, objetivando, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato de sua pensão por morte vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social (Auditor-Fiscal da Receita Federal, matrícula 6656757). A autora relata ser titular de três benefícios: a referida pensão federal, uma pensão pelo Regime Geral (INSS) e…
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