Processo 5026329-83.2025.8.08.0035
TJES • Recurso em Sentido Estrito
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5026329-83.2025.8.08.0035 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: MARCIA ZACARIAS RECORRIDO: WALFRAN LIPARIZI GONCALVES RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGADA OMISSÃO. DUPLICIDADE RECURSAL. SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO PREMATURA DE RECURSO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto por MÁRCIA ZACARIAS, sob alegação de omissão quanto à suposta duplicidade recursal e à alegada intempestividade do recurso, em razão da prévia oposição de embargos de declaração contra a sentença e da posterior interposição do recurso em sentido estrito antes do julgamento dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar especificamente a alegação de duplicidade recursal e intempestividade do recurso em sentido estrito; e (ii) estabelecer se a interposição de recurso em sentido estrito antes do julgamento dos embargos de declaração caracteriza vício de admissibilidade por intempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. O embargante não demonstra vício interno no acórdão, mas manifesta mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir a admissibilidade do recurso em sentido estrito. O Poder Judiciário não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente e coerente para embasar a decisão. A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos, que somente recomeça a fluir após a intimação da decisão que julga os aclaratórios. A interposição de recurso antes do julgamento dos embargos de declaração caracteriza prematuridade recursal, e não intempestividade, inexistindo descumprimento do prazo legal. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a validade do recurso prematuro, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. A Súmula 579 do STJ consagra a desnecessidade de ratificação do recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração quando inexistente alteração substancial da decisão recorrida. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a apresentação prematura do recurso não enseja seu não conhecimento. O Juízo de origem reconheceu expressamente a tempestividade do recurso em sentido estrito e determinou a remessa dos autos ao Tribunal após o juízo de retratação. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. A interposição de recurso em sentido estrito antes do julgamento dos embargos de declaração caracteriza prematuridade recursal, e não intempestividade. O recurso prematuro é válido quando…
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