Processo 5026335-51.2025.8.08.0048

TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5026335-51.2025.8.08.0048
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5026335-51.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GOMES MOURA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 D E C I S Ã O Cuida-se de execução individual de sentença coletiva promovida por Maria Aparecida Gomes Moura em face do Município de Serra, no qual alega ser beneficiária da sentença coletiva proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registro Públicos e Meio Ambiente de Serra, Comarca da Capital, nos autos da ação civil pública tombada sob nº 0005868-93.2012.8.08.0048, que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de férias (1/3) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como ao pagamento das diferenças salariais havidas nos últimos 5 (cinco) anos, apontando como devida pelo executado a quantia de R$ 24.342,10 (Vinte e quatro mil e trezentos e quarenta e dois reais e dez centavos) (ID 74758334). A parte exequente apresentou memória discriminada de cálculo, apontando como devido o montante de R$ 24.342,10 (Vinte e quatro mil e trezentos e quarenta e dois reais e dez centavos), instruída com as fichas financeiras da servidora e a respectiva planilha de cálculos (ID 74758350). Intimado, o executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 79093533) alegando, em resumo, excesso de execução por duas razões: (i) a exequente teria apurado, de forma indevida, o adicional de 1/3 de férias referente a períodos em que não havia completado o período aquisitivo em regência de classe, conforme exigido pelo título judicial, especialmente nos períodos aquisitivos de 2008, 2022, 2023, 2024 e 2025 ; e (ii) inconsistência nos cálculos no que se refere à aplicação dos juros de mora e da correção monetária, ante a aplicação da Taxa SELIC de forma cumulativa, em desacordo com o que foi expressamente determinado no julgado. Sobre a impugnação, a exequente se manifestou ratificando os cálculos (ID 81054254), alegando fazer jus ao terço constitucional de férias proporcionalmente ao período laborado em regência de classe, e sustentando que a Emenda Constitucional 113/2021 determinou a utilização da SELIC como único índice para correção monetária e juros de mora, a partir de 09.12.2021. Em decisão ID 83736447, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que declarou-se como devida a importância de R$ 24.342,10 (vinte e quatro mil e trezentos e quarenta e dois reais e dez centavos), conforme cálculos apresentados pela exequente. Em ID 91120226, o Município de Serra informou a interposição do Agravo de Instrumento n.º 5003030-51.2026.8.08.0000, requerendo a reconsideração da decisão e a suspensão do presente procedimento até o julgamento do recurso em questão. Relatados, decido. De partida, registro que em consulta ao andamento processual do Agravo de Instrumento n.º 5003030-51.2026.8.08.0000 , constatei que por meio da Decisão Monocrática proferida pela e. Desembargadora Relatora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, o referido recurso foi inadmitido. Assim, ciente da interposição do recurso e do julgamento proferido pelo órgão ad…

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