Processo 5026335-72.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5026335-72.2025.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA - SP202111-A AGRAVADO: NEIZE APARECIDA SPITI RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, contra acórdão proferido pela C. 2ª Turma que por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. Cumpre transcrever a ementa do acórdão supra (ID 343271242), ora embargado, “in verbis”: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação indenizatória que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a incompetência absoluta da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. A parte agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o pedido da ação de origem teria por fundamento a revisão do saldo da conta PASEP e a consequente apuração do valor devido, o que configuraria interesse jurídico da União Federal. Alega, ainda, a prescrição da pretensão autoral e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. O agravo foi submetido a julgamento colegiado sem a apresentação de novos elementos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de conta vinculada ao PASEP, como saques indevidos e ausência de correção monetária; e (ii) se a União Federal deve integrar o polo passivo da demanda, o que atrairia a competência da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF), fixou tese no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam em ações que discutem saques indevidos, desfalques e falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, sendo a União Federal parte ilegítima quando não se questiona o dever de depósito mensal no fundo. O referido Tema também definiu que o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, contado a partir da data em que o titular comprova ter tomado ciência dos desfalques na conta. A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.898.214/SE e AgInt no REsp 1.881.297/DF) e desta Corte (TRF3, ApCiv 5023381-33.2018.4.03.6100 e ApCiv 5026229-56.2019.4.03.6100) confirma que a responsabilidade pela gestão das contas individuais do PASEP é do Banco do Brasil, conforme o art. 5º da LC nº 8/1970, e que a competência para julgamento é da Justiça Estadual, conforme a Súmula 42/STJ. No caso concreto, a demanda versa sobre supostos saques indevidos e má administração da conta PASEP, sem questionar obrigações atribuídas à União Federal, razão pela qual deve ser mantida sua exclusão do polo passivo e reconhecida a…
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