Processo 5026336-20.2018.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5026336-20.2018.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5026336-20.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Perdas e Danos, Ato / Negócio Jurídico, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços Profissionais] AUTOR: LAZARO LUCIO JUNIOR - EPP CPF: 64.441.306/0001-66 RÉU: ANNA MAIA JAMPAULO DE ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais, danos materiais, lucros cessantes com pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente ajuizada por Lazáro Lúcio Júnior-ME em face de Anna Maia Jampaulo Andrade e Abreu Veloso & Andrade Advogados Associados. Narra, em síntese, que em 23/05/2012 contratou a primeira ré para o patrocínio de uma Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento em desfavor do Banco Bradesco S.A., autos nº 0325130-90.2012.8.13.0702, que tramitou perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Aduz que, no curso dessa demanda obteve liminar para depositar as parcelas do financiamento imobiliário em Juízo. Narra que sobreveio sentença de parcial procedência em desfavor do banco, a qual autorizou o autor a levantar a quantia depositada em Juízo ou utilizar o valor depositado para amortizar o saldo devedor do financiamento do bem. Esgrime que antes que lhe fosse oportunizado decidir pelo saque do valor ou pela compensação com o saldo devedor, a primeira ré, na condição de sua procuradora e integrante da sociedade de advogados corré, promoveu o levantamento da quantia de R$128.435,29 (cento e vinte e oito mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos) por meio de alvará judicial. Afirma que os réus apropriaram-se indevidamente do montante, deixando de lhe repassar e prestar-lhe contas, o que ensejou o arquivamento daquela lide. Informa que o banco credor promoveu a execução extrajudicial do contrato de financiamento, culminando na perda e adjudicação de seu imóvel. Diante disso, pretende ser indenizado a título de danos materiais, morais e lucros cessantes. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Dá à causa o valor de R$128.435,29 (cento e vinte e oito mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos). A inicial veio instruída com documentos. Custas iniciais pagas. Decisão de ID 55724684 deferiu o pedido de tutela, determinando-se o bloqueio de ativos financeiros via sistema conveniado, além da inclusão de restrição de transferência nos veículos de placa PRA6787 e OUT8589. Citados por edital, foi-lhes nomeado curador especial, o qual ofereceu contestação, arguindo, preliminarmente, nulidade da citação editalícia. No mérito, a defesa foi por negativa geral. Requereu a improcedência da ação. Réplica em ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX rejeitou a nulidade da citação ficta. Instadas as partes à especificação de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, restando preclusa a dilação probatória. Passo ao exame do mérito. A controvérsia reside na verificação da…

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