Processo 5026337-97.2025.8.24.0008
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026337-97.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : TEREZINHA APARECIDA MARTENDAL ADVOGADO(A) : FLAVIANO LUIZ LOPES FERNANDES (OAB SC056914) ADVOGADO(A) : SANDRO LUIZ FERNANDES (OAB SC025930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizado por TEREZINHA APARECIDA MARTENDAL , ambos qualificados nos autos, por meio do qual a parte exequente postula o adimplemento do título executivo judicial perfectibilizado no processo n. 0302489-74.2017.8.24.0008 (evento 1). A executada, intimada, ofereceu impugnação, em que alegou excesso de execução, ao argumento de que o cálculo apresentado pela parte exequente não descontou os valores recebidos pelo benefício inacumulável NB 617.566.782-8 (evento 15). A parte exequente requereu a rejeição da impugnação apresentada, alegando que são devidos os valores atrasados dos dois benefícios deferidos na sentença (evento 20). Com vista do processado, o Ministério Público deixou de se manifestar acerca do mérito da demanda (evento 23). Vieram os autos conclusos. Decido . Do excesso de execução Acerca do cumprimento de sentença por quantia certa contra a Fazenda Pública, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. No caso em exame, o(a) impugnante alega a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a exequente não descontou os valores recebidos pelo benefício inacumulável de auxílio doença NB 617.566.782-8 (evento 15). Pois bem. A sentença proferida em primeiro grau julgou procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC) quanto ao(s) acionante(s) TEREZINHA APARECIDA MARTENDAL , para determinar que o INSS: a) restabeleça o benefício de auxílio-doença em favor da parte ativa, a partir de 18/07/2018 até 22/08/2022, para reabilitação física e tratamento cirúrgico, ao qual o segurado não está obrigado a se submeter (art. 101 da Lei n. 8.213/91), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, a partir de quando deveria ter sido paga cada parcela devida e, a contar da citação, juros de mora, ambos na forma da fundamentação; b) implemente o benefício de auxílio-acidente em favor da parte ativa, a partir de 16/01/2013, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, a partir de quando deveria ter sido paga cada parcela devida e, a contar da citação, juros de mora, ambos na forma da fundamentação; c ) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4); e d) determinar, com fundamento no art. 497, cabeça, do Código de Processo Civil, que o réu implemente, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento do benefício indicado no…
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