Processo 5026338-06.2026.4.04.7100

TRF4 • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5026338-06.2026.4.04.7100
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5026338-06.2026.4.04.7100/RS RECORRENTE : CAIRO LUIS ALVAREZ TAVARES ADVOGADO(A) : GUINTHER MACHADO ETGES (OAB RS039430) ADVOGADO(A) : HENRIQUE GOMES BOABAID (OAB RS028167) ADVOGADO(A) : SANDRA DE MOURA CASTILHO (OAB RS037028) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Medida Cautelar aviado contra decisão que indeferiu a tutela de urgência. O deferimento do pedido de  tutela de urgência  (art. 300 do CPC) exige a comprovação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, perigo de que, não sendo concedida a medida, venha a decisão final a ser ineficaz, ou haja risco de que isto ocorra. É dizer, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, está autorizado quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme lição de Sergio Cruz Arenhardt, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni (in "Novo Curso de Processo Civil: tutela de direitos mediante procedimento comum, vol. 2, p. 203"), " é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem de se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória ". O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a seu turno, deve ser entendido como perigo na demora. Isto é, sem a tutela provisória capaz de satisfazer o direito, corre-se o risco deste não ser realizado. No rito dos Juizados Especiais Federais, somente é admitido recurso contra decisão interlocutória em que se defira ou indefira medida cautelar, nos   termos do disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, que assim prescrevem: " Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. Art. 5º Exceto nos casos do art. 4 o , somente será admitido recurso de sentença definitiva ." Feitas as considerações introdutórias, passo à análise do caso concreto. Assim foi lavrada a decisão na origem pelo MM. Magistrado Federal BRUNO POLGATI DIEHL: "... Da pretensão da inicial Trata-se de ação pelo rito "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL" proposta por  CAIRO LUIS ALVAREZ TAVARES  em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e cujo objeto é obter o cancelamento dos descontos que vêm sendo realizados no seu benefício previdenciário a título de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC); a condenação da parte demandada à restituição dos valores já debitados sob tal sigla e ao pagamento de indenização para reparar o dano moral sofrido; e a conversão do contrato para empréstimo consignado. Requereu, ainda, a parte autora, os seguintes pedidos: atendimento preferencial reservado aos idosos; o benefício da gratuidade da justiça; a antecipação dos efeitos da tutela e a inversão do ônus da prova. É a breve síntese. Das questões agora decididas Do atendimento preferencial O atendimento preferencial imediato e individualizado está assegurado ao idoso nos termos do art. 3º, §1º, I, Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso. De acordo com o art. 1º da Lei nº 10.741/2003, idoso é toda pessoa…

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