Processo 5026339-93.2026.8.01.0001

TJAC • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
5026339-93.2026.8.01.0001
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5026339-93.2026.8.01.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Requerente:Ipe Empreendimentos Imobiliarios LtdaRequerido:Ilma Maria da Silva Ferreira DECISÃO Verifica-se que o objeto da presente demanda refere-se ao cumprimento de providências decorrentes da Execução de Título Extrajudicial nº 0708744-09.2018.8.01.0001 , na qual foi homologado acordo judicial e proferida sentença de extinção, processo que tramitou perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC . Embora a parte tenha distribuído nova ação autônoma, os pedidos de expedição de alvará para levantamento de valores depositados judicialmente e de cancelamento das restrições oriundas do SISBAJUD constituem providências inerentes ao cumprimento da sentença homologatória proferida naqueles autos, devendo ser apreciados pelo próprio juízo que processou e julgou a demanda originária. Nos termos do art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao juízo que decidiu a causa em primeiro grau processar o cumprimento da sentença, inexistindo, na hipótese, qualquer das exceções legais. Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para apreciação do presente feito e determino a remessa dos autos à 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, para redistribuição, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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