Processo 5026348-40.2018.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5026348-40.2018.4.04.7000/PR RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : VANIA ANTONHOLI GIL (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE (OAB SP504488) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA (OAB SP333911) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu tempo de contribuição rural e tempo especial. A autora busca o reconhecimento de tempo rural desde os 10 anos, a especialidade de outros períodos e tempo como doméstica sem registro. O INSS contesta o cômputo de tempo rural posterior a 1991 sem indenização, o cômputo de tempo rural anterior a 1991 para carência e a metodologia de aferição de ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há diversas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa e de sentença citra petita ; (ii) o interesse de agir quanto a período já reconhecido administrativamente; (iii) a necessidade de indenização para cômputo de tempo rural posterior a 31/10/1991; (iv) a possibilidade de cômputo de tempo rural anterior a 31/10/1991 para carência; (v) a validade do reconhecimento de especialidade por ruído sem metodologia NEN; (vi) o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade; (vii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em Mercadorama, Desk, People Domus e Mondelez; e (viii) o reconhecimento de tempo comum como empregada doméstica sem registro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Negado provimento ao apelo da parte autora quanto ao período de 09/09/2009 a 03/10/2016, por ausência de interesse de agir, uma vez que o reconhecimento da especialidade para este lapso já se encontra consolidado na via administrativa, não havendo utilidade concreta em nova prestação jurisdicional. 4. A sentença foi considerada citra petita quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial do lapso de 04/10/2016 a 25/04/2017 (DER), mas, com base no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, o Tribunal decidiu julgar o mérito desde logo, por estar o processo em condições de imediato julgamento. 5. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora, não havendo necessidade de produção de prova testemunhal ou pericial adicional. 6. O recurso do INSS foi provido para condicionar a averbação do período de labor rural de 1º/11/1991 a 13/03/1996 à prévia indenização das contribuições correspondentes, a ser apurada em liquidação, conforme o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 272 do STJ, que exigem o recolhimento de contribuições para o cômputo de tempo de segurado especial posterior a 31/10/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. O recurso do INSS foi provido para afastar o cômputo do período rural anterior a 31/10/1991 para fins de carência, em observância ao art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e ao art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, que ressalvam a inaplicabilidade desse tempo para efeito de carência. 8. O apelo do INSS foi julgado improcedente quanto à metodologia de aferição de ruído, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/09/2007 a 22/02/2008 e 09/09/2008 a 25/02/2009. Os PPPs indicam níveis de ruído superiores ao limite legal de 85 dB(A) vigente, e a ausência da metodologia NEN não…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.