Processo 5026349-66.2019.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026349-66.2019.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: RICARDO OTERO GIL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARTHA DELIBERADOR MICKOSZ LUKIN - SP132616-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Otero Gil em face da decisão interlocutória exarada nos autos da execução fiscal nº 0057078-49.2016.4.03.6182, que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que o excipiente foi intimado da existência do processo administrativo, tendo tido ciência de todos os atos, mormente porque recorreu até a última instância administrativa, consignando ainda que, em relação à utilização de valores indevidos para a apuração da base de cálculo do tributo, trata-se de matéria sujeita a dilação probatória, incabível em sede de exceção (ID 122221728- págs. 22/24). Requer seja provido o presente recurso para reformar a decisão agravada, pois a citação editalícia no processo administrativo foi realizada sem proceder todas as diligências necessárias, possuindo o Fisco o correto endereço do agravante na sua base de dados, além do edital conter erros formais. Roga, ao final, seja declarada a nulidade do título executivo, retroagindo ao processo administrativo para determinar a reabertura do prazo estabelecido no “Termo de Verificação Fiscal”, desconstituindo a penhora. Subsidiariamente, requer sejam excluídos todos os períodos e valores indevidos da presente Execução. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o desbloqueio das barras de ouro penhoradas. Vieram os autos a esta Eg. Corte Regional. Foi ordenado o recolhimento das custas do agravo e a juntada de cópias obrigatórias da ação principal pelo agravante, o que restou atendido. Houve a juntada de contraminuta pela União. Após a renúncia de mandato pelo causídico que representava o agravante, foi acostada nova procuração, com a regularização da representação processual (ID 314843585). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite "ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177,…
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