Processo 5026356-27.2024.8.13.0079

TJMG • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
5026356-27.2024.8.13.0079
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5026356-27.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941, Desapropriação Indireta] AUTOR: ADG HOLDING LTDA CPF: 43.671.471/0001-34 RÉU: MUNICÍPIO DE CONTAGEM CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta ajuizada por ADG Holding LTDA, Ana Cristina Moreira da Silva e Diogo Henrique Moreira da Silva contra o Município de Contagem/MG, pela qual os requerentes pretendem a condenação do requerido ao pagamento de justa indenização em decorrência do apossamento administrativo irregular do imóvel constituído pelo lote 06, da quadra 01, do bairro Beatriz, sob a alegação de que a referida área foi ocupada sem prévio e justo amparo indenizatório para a implementação das obras do Complexo Viário do Beatriz. Os requerentes informam que são legítimos possuidores do imóvel de matrícula nº 16.150, lote 06, quadra 01, com área de 360 m², situado no bairro Beatriz, em Contagem/MG, o qual foi adquirido através de promessa de compra e venda celebrada em 10 de março de 2022. Alegam que o referido imóvel foi ocupado de forma irregular pelo poder público municipal para a implantação de uma alça lateral de ligação no Complexo Viário do Beatriz, ligando a Avenida João César de Oliveira à via urbana do complexo viário do Betânia, sem que tenha ocorrido o prévio e justo pagamento da respectiva indenização. Defendem que a ocupação administrativa arbitrária configura esbulho possessório e desapropriação indireta, violando diretamente o ary. 5º, incisos XXII e XXIV, da CR/88, afetando de forma absoluta a utilidade e o proveito econômico do bem. Pedem a procedência total da ação para condenar o requerido ao pagamento de justa indenização por desapropriação indireta. O requerido apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que impugnou preliminarmente o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 e ilegitimidade ativa dos requerentes devido à ausência de registro imobiliário ou comprovação de posse legítima, sustentando que os herdeiros dos sócios da empresa extinta seriam os únicos legitimados, além de postular o reconhecimento de conexão e de abuso do direito de ação em face do fracionamento de demandas judiciais para lotes de uma mesma matrícula, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito ou a reunião dos processos no juízo prevento. Arguiu incidente de falsidade documental do instrumento de promessa de compra e venda sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, sob a alegação de incoerências frente ao ajuizamento de posterior ação de usucapião extraordinária pelos requerentes e à dissolução da empresa vendedora na década de 1970, cujo CNPJ indicado sequer consta nos cadastros ativos da Receita Federal No mérito, alega que o imóvel objeto da lide não foi atingido pelas obras do Complexo Viário do Beatriz e que as poligonais descritas nos decretos expropriatórios municipais não contemplam o lote em debate, conforme manifestação técnica oficial do órgão de obras públicas. Argumenta o não cabimento de qualquer indenização ao adquirente que comprou o bem quando já existente a alegada restrição administrativa, insurgindo-se outrossim contra a incidência de juros compensatórios por falta de…

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