Processo 5026358-18.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5026358-18.2025.4.03.0000 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A AGRAVADO: SIDNEI ZOCCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SIDNEI ZOCCHI em face da decisão monocrática (Id 354319743) que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A referida decisão apreciou agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cravinhos, SP, em fase de cumprimento de sentença n. 0000894-02.2023.8.26.0153, originada da ação de conhecimento n. 1000252-56.2016.8.26.0153, que havia rejeitado a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária e homologado os cálculos apresentados pela parte credora no montante total de R$ 545.028,58, sendo R$ 497.981,63 devidos ao exequente e R$ 47.046,95 ao advogado, em valores de janeiro de 2023. A decisão agravada reconheceu que o título executivo judicial determinou a concessão de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo formulado em 6.10.2015, estabelecendo, contudo, que o termo inicial dos efeitos financeiros deveria ser definido em liquidação, observando-se o que viesse a ser decidido no âmbito do Tema 1124 do STJ. Com fundamento no princípio da fidelidade ao título executivo e na necessidade de observar o referido tema repetitivo, a decisão monocrática reformou a decisão de primeiro grau para permitir o prosseguimento da execução apenas quanto às parcelas incontroversas do benefício, compreendidas entre a data da citação da autarquia em 4.4.2016 e 31.12.2023, determinando que as parcelas entre a DER em 6.10.2015 e o dia anterior à citação fossem analisadas posteriormente pelo Juízo de origem, à luz da tese firmada no Tema 1124 do STJ. Inconformada, a parte autora interpõe agravo interno (Id 356465863), no qual alega que a decisão monocrática viola a coisa julgada formada na ação de conhecimento. Sustenta que o acórdão que reconheceu o direito ao benefício fixou a data de início do benefício - DIB na data de entrada do requerimento - DER em 6.10.2015, circunstância que teria transitado em julgado e não poderia ser rediscutida na fase de cumprimento de sentença. Argumenta que a limitação do pagamento das parcelas apenas a partir da citação da autarquia implica modificação do título executivo judicial, em afronta aos artigos 507 e 509, §4º, do Código de Processo Civil. Aduz que a menção à observância do Tema 1124 do STJ não autoriza transformar obrigação certa em obrigação condicional, tampouco legitima a rediscussão do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. Afirma, ainda, que o referido tema repetitivo não se aplicaria ao caso concreto, uma vez que os documentos que embasaram o reconhecimento do direito teriam sido apresentados previamente na via administrativa. Requer o provimento do agravo interno para reformar integralmente a decisão monocrática e restabelecer a decisão do Juízo de origem que determinou o prosseguimento da execução pelo valor integral desde a DER em 6.10.2015. O INSS não apresentou resposta ao agravo interno. A gratuidade da justiça foi concedida na ação de conhecimento. Há duas questões controvertidas em discussão:…
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