Processo 5026359-79.2026.4.04.7100

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5026359-79.2026.4.04.7100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5026359-79.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CR EDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES (OAB SP158256) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CR EDITORIOS NAO PADRONIZADOS contra decisão que, após o trânsito em julgado da demanda originária, indeferiu a cessão de crédito e os pedidos de transferências para contas do interessado e dos procuradores da parte exequente. Requer o seguinte (transcrevo o item do pedido): 1. À priori, requer seja acolhida a preliminar de coisa julgada, para que seja declarada a impossibilidade de rediscussão da cessão de crédito já homologada, com o consequente restabelecimento da decisão homologatória anteriormente proferida, com liberação do valor cedido em favor da Impetrante; 2. Seja notificada a autoridade apontada como coatora, dentro do prazo legal, para que informem sobre o ato ilegal, e, que também seja intimado o digno representante do Ministério Público; e 3. O processamento do presente mandamus e, após ouvida a autoridade coatora no prazo legal e ouvido os demais interessados na forma da lei, seja julgado procedente o PEDIDO do presente MANDADO DE SEGURANÇA para, concedendo a segurança, determinar que a autoridade coatora determine o prosseguimento do feito, com expedição de alvará de levantamento em favor do Impetrante, no importe de 70% (setenta por cento) do valor do precatório judicial expedido em favor de CLARICE MENDES DE SOUZA , por força da validade e eficácia do instrumento de cessão de crédito, JÁ RECONHECIDO NO PRÓPRIO FEITO, PRECLUSO DE MODIFICAÇÃO. Efetuado o recolhimento das custas iniciais, vieram os autos conclusos para decisão. Decido. A decisão vergastada foi proferida nos seguintes termos ( evento 157, DESPADEC1 da demanda relacionada): Trata-se de analisar pedidos feitos pelos procuradores da parte requerente ( evento 152, PET1 ) e pelo cessionário/interessado Ridolfinvest 2 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados ( evento 151, PED EXP ALV LEV FORM1 ). Os pedidos não merecem acolhimento.  O entendimento adotado por este Juízo era favorável à homologação da cessão de crédito previdenciário objeto de requisição de pagamento e, por cautela, no  evento 130, DESPADEC1 , houve determinação de bloqueio dos valores da condenação. Contudo, recentemente a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5023975-11.2023.4.04.0000/RS (Tema nº 34), e fixou a seguinte tese: É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento. Trata-se de decisão que deve ser aplicada nos autos, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil. Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do  art. 986  . Nessa via, considerando que o crédito requisitado nos autos possui origem previdenciária, é inadmissível a sua cessão. Salienta-se que o…

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