Processo 5026361-84.2017.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5026361-84.2017.4.03.6100 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO DA COSTA RUI - SP173509-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 352096053) opostos por Lorenzetti S/A Indústrias Brasileiras Eletrometalúrgicas, em face de v. acórdão (ID 349242914) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação da impetrante para anular a r. sentença e, no mérito, nos termos do art. 1.013, §3º do Código de Processo Civil denegou a ordem. O v. acórdão foi proferido em sede de mandado de segurança impetrado por Lorenzetti S/A Indústrias Brasileiras Eletrometalúrgicas, em face de ato do Delegado da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo, objetivando obter provimento jurisdicional que autorize excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados nos anos calendários de 2011 a 2013 os valores correspondentes aos créditos do Reintegra, bem como reconhecer o direito ao crédito tributário oriundo dos recolhimentos a maior das referidas exações ao longo desse período, passível de restituição, inclusive compensação administrativa, acrescido da variação da SELIC. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. REINTEGRA. ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 13.043/14. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DO BENEFÍCIO FISCAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. I. Caso em exame 1. ATrata-se de apelação em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de falta de interesse processual, na modalidade adequação. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a impetrante é carecedora da ação e sobre a possibilidade de excluir os valores abrangidos pelo Reintegra, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos anos calendários de 2011 a 2013 e, por consequência, reconhecer o direito ao crédito tributário por meio de compensação administrativa, acrescido da variação da SELIC. III. Razões de decidir 3. Analisando os autos, verifica-se que a impetrante ajuizou mandado de segurança preventivo e há elementos suficientes à demonstração de que existe o justo receio à violação do alegado direito líquido e certo, a teor do disposto no art. 1°, da Lei n° 12.016/2009. A jurisprudência se consolidou pela possibilidade de utilização do mandado de segurança para declaração do direito de compensação, conforme o enunciado 213 da sua Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Afastada a fundamentação de que a impetrante é carecedora da ação, devendo ser anulada a r. sentença. Considerando que foram prestadas as informações pela autoridade impetrada, possível o julgamento de mérito, consoante disciplina do art. 1013, §3°, do Código de Processo Civil. O Regime Especial de reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA foi inicialmente instituído pela Lei nº 12.456/2011 e se manteve até o final de 2013, tendo por objetivo a devolução, parcial ou integral, do resíduo tributário remanescente na cadeia…
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