Processo 5026370-30.2020.4.04.7000
TRF4 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5026370-30.2020.4.04.7000/PR EXEQUENTE : JOSE HENRIQUE DE FARIA ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) DESPACHO/DECISÃO Apreciação dos embargos declaratórios de movimento 136. I - RELATÓRIO Proferi decisão no evento evento 130, DESPADEC1 acerca da fixação dos honorários advocatícios: " 2.18. Arbitramento de honorários - caso em exame: Anoto que o presente processo tramitou sob o rito comum, de modo que a exoneração de honorários prevista nos arts. 54 e 55 da lei n. 9.099/1995 não se aplica ao caso. Por outro lado, no que toca ao alcance do art. 85, §7, CPC, anoto que os recursos devidos à parte autora foram requisitados mediante precatório. Aplica-se, pois, a aludida regra "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." Na espécie, a UFPR impugnou o cumprimento de sentença. São devidos honorários por ambas as partes, portanto, no limite das suas sucumbências. A parte demandante deverá pagar honorários a favor da UFPR, cujo montante fixo em 10% (dez por cento) entre a diferença defendida como correta - na parte que disse lhe ser devida e quanto ao reembolso de custas, de um lado (evento 112) e o valor homologado como correto pelo Juízo - planilha de evento 95. São devidos honorários sucumbenciais pelo advogado, no que toca aos créditos perseguidos nesta demanda, a título de 10% sobre o valor efetivamente arbitrado a título de verba sucumbencial . Condeno a UFPR a promover o pagamento de honorários, a favor dos advogados da parte autora, no montante de 10% (dez por cento da diferença entre o montante postulado a título de honorários e o valor homologado, o exame do cálculo de liquidação. Aludidas verbas deverão ser pagas em conformidade com os critérios fixados na sentença que se executa. Termo inicial da atualização monetária: data em que se encontram posiconados os cálculos da contadoria. Termo final: data do cálculo de liquidação. Não são devidos juros moratórios sobre os honorários, eis que - do contrário - incidiriam sobre uma base de cálculo já composta por tais juros. É vedada a compensação de honorários, dada a superação da súmula 306, STJ pela nova redação do arat. 85, CPC/15. " Em seguida, os exequentes interpuseram embargos declaratórios, alegando haver obscuridade contida na decisão embargada, alegando que "não ficando claro a base de cálculo a ser aplicada nos honorários devidos pelos patronos à UFPR, nem quanto aos honorários devidos pela UFPR." A UFPR não se manifestou, intimado para apresentar contrarrazões. Vieram conclusos. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Tempestividade dos embargos: CONHEÇO dos embargos declaratórios eis que tempestivos. Registro que foi cumprido o prazo previsto no art. 1023, CPC - 5 dias úteis -, contados na forma dos arts. 219 e 224, CPC c/ art. 5. da lei n. 11.419, de 2006. 2.2. Escopo normativo dos embargos declaratórios: Como sabido, todas as deliberações judiciais devem ser bem fundamentadas. O juízo deve enfrentar os argumentos lançados pelas partes, esclarecendo a razão pela qual decidiu desta ou daquela forma (art. 93, IX, Constituição Federal/88). Os embargos de declaração destinam-se justamente a oportunizar ao Poder Judiciário a eliminação de arestas; viabilizam a supressão de obscuridades, omissões ou contradições presentes no interior…
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