Processo 5026370-58.2020.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5026370-58.2020.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5026370-58.2020.4.02.5101/RJ APELANTE : OSNI MATHEUS BULHOES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO KROEFF (OAB RS040251) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por  OSNI MATHEUS BULHOES , com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento  46.1 , em face do acórdão do agravo interno de evento  38.2 , cuja ementa possui o seguinte teor: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102 DO STF. RECLAMAÇÕES CONSTITUCIONAIS EM QUE SE DETERMINAVA A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NO STF. ADOÇÃO DE ORIENTAÇÃO MAIS RECENTE DO STF PELO PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DECLARADA.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao seu recurso de apelação, em ação que versa sobre a chamada REVISÃO DA VIDA TODA. Alega o agravante que há a necessidade de suspensão do processo, para se aguardar o trânsito em julgado da decisão do STF sobre o Tema 1.102, e acrescenta que mesmo após o julgamento das ADIs 2110 e 2111, o STF vem reiteradamente reafirmando a manutenção da suspensão desses processos nos autos das Reclamações Constitucionais ajuizadas ultimamente, como a decisão proferida na Reclamação n. 75.710, de 01/02/2025, dentre outras citadas. Requer, pois, o provimento do agravo interno para anular a decisão impugnada, determinando-se o sobrestamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.   São duas as questões em discussão:  (i)  verificar se a decisão agravada deve ser reformada para manter suspenso o processo; e  (ii)  saber se pode ser afastada a regra de transição (artigo 3º. da Lei n.9.876/99) para o autor optar pelo cálculo do benefício segundo a regra permanente (artigo 29, I, da Lei 8.213/91), utilizando todos os seus salários de contribuição, inclusive os anteriores a julho de 1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cuida-se de agravo interno interposto pelo autor contra a decisão do  evento 16, DESPADEC1 , pela qual foi negado provimento ao seu recurso, em ação ajuizada em face do INSS, versando sobre a chamada “Revisão da Vida Toda”. 4. A decisão agravada não deixou de se manifestar nem sobre a questão da suspensão do processo, nem sobre a questão de mérito propriamente dita, e as razões do agravante não merecem prosperar. 5. Reporta-se o agravante à alegada necessidade de suspensão dos processos referentes ao Tema, baseando-se em simples divergência jurisprudencial que já não vem se repetindo, especialmente porque se trata aqui de orientação mais recente que passou a ser adotada nos julgados do STF referentes às Reclamações Constitucionais que foram ajuizadas contra a retomada dos julgamentos dos processos sobre o Tema 1102. 6.   De outra parte, não há o que modificar na decisão agravada em razão das questões de mérito envolvidas, posto que já são conhecidas e o Tema 1.102 tratou justamente disso, restando claro na decisão agravada que não há que se falar em opção quanto à regra de cálculo mais favorável para o seu benefício com o julgamento da ADI 2110, Relator: Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, Processo Eletrônico DJe: 24-05-2024, destacando-se na decisão agravada que todos os embargos de declaração foram rejeitados pelo Plenário do STF, sendo, portanto, vedada a possibilidade de optar por incluir as contribuições anteriores a julho/1994, e que este entendimento vincula todos os órgãos do Poder…

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