Processo 5026372-35.2025.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5026372-35.2025.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5026372-35.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: KONTROW COMERCIO, SERVICO E TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENATO PAU FERRO DA SILVA - SP178225 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENATO VILELA FARIA - SP205223 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DANTAS COSTA - SP246242 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE VILLAC POLINESIO - SP203607 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por KONTROW COMERCIO, SERVICO E TECNOLOGIA LTDA. em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) objetivando a concessão da segurança para afastar a exigência da inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, por afronta aos arts. 145, § 1º, 149 e 195, I, “b”, da Constituição Federal, bem como ao art. 110 do CTN. Requer, ainda, o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos em razão da inclusão do ISS nas bases de cálculo das referidas contribuições, devidamente atualizados pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 213 do STJ. A Impetrante afirma que, no exercício de suas atividades, está obrigada ao recolhimento das contribuições para o PIS e a COFINS, cuja apuração leva em conta parcela relativa ao ISS. Sustenta que a referida inclusão é inconstitucional, uma vez que o imposto em questão (ISS) não integra a receita nem o faturamento da empresa, estando, portanto, alheio ao fato gerador das contribuições federais mencionadas. Custas iniciais recolhidas (Id 427904392). Concedida a medida liminar pleiteada (Id 427925442) “para determinar a suspensão da exigibilidade da parcela correspondente à inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como para que a autoridade impetrada se abstenha de promover quaisquer outras medidas tendentes à sua cobrança até o julgamento final da demanda”. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id 430111739), sustentado, em sede preliminar, a necessidade da suspensão do feito em razão do Tema 118 do STF, submetido à sistemática da repercussão geral e ainda pendente de julgamento. No mérito, pugnou pela denegação da segurança. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse a justificar sua intervenção no feito (Id 436727435). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De início, indefiro o pedido de sobrestamento do feito, tendo em vista que, não obstante a submissão do Tema 118 ao rito da repercussão geral pelo E. STF, verifico que não houve determinação de suspensão nacional dos processos em trâmite, nos termos do art. 1035, §5º do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito. Conforme mencionado em relatório, a liminar pleiteada foi deferida, no presente caso, com base nos fundamentos a seguir expostos: "(...) É o relatório. Decido. A Lei nº 12.016/2009 dispõe que o magistrado, em caráter liminar, poderá determinar que "se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante…

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