Processo 5026372-87.2024.8.08.0024
TJES • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5026372-87.2024.8.08.0024 AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: ROGERIO DOS SANTOS FRANÇA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado relatório, na forma do art. 81,§3º da Lei 9.099/95, PASSO A DECIDIR. Inexistem quaisquer questões processuais pendentes, haja vista que foram observadas as fases procedimentais previstas na Lei 9.099/95, não fazendo jus, o acusado, aos benefícios despenalizadores da Lei nº 9.099/95, eis que já foi condenado definitivamente nos autos nº 01075508620008080024. Ao acusado é imputada a conduta descrita no tipo do caput do art. 307 do CPB, que assim dispõe: Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Penas – detenção, de 03 (três) meses a um ano a 1 (um) ano ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Da análise dos autos, observo que o conjunto probatório revela-se suficiente e seguro para fins de procedência da pretensão deduzida na denúncia. Consta do BU nº 5310853 que policiais militares foram acionados para atender uma ocorrência no bairro Santo André, em Vitória/ES. Ao chegarem no local, os agentes policiais fizeram contato com o suspeito, ora denunciado, que inicialmente se identificou como sendo “Cleberson dos Santos França”. Entretanto, ao checarem as informações nos sistemas informatizados, os Policiais Militares verificaram que a foto constante no SISPES não condizia com a aparência física do denunciado ali presente, ensejando uma busca mais detalhada. Assim, ao ser localizado o verdadeiro nome do denunciado ROGERIO DOS SANTOS FRANÇA e confirmado através da fotografia, os agentes policiais constataram também a existência de mandado de prisão aguardando cumprimento em desfavor do denunciado, expedido pela Vara de Execuções Penais de Vitória (referente ao Proc nº 0107550-86.2000.8.08.0024). Por outro lado, a prova judicializada faz concluir, sem qualquer dúvida, que o acusado praticou o delito, já que, ao ser abordado pelos agentes públicos, identificou-se falsamente, sem apresentar qualquer documento, sendo certo que se encontrava com mandado de prisão em aberto em seu desfavor. Isto porque, conforme se depreende dos autos, no dia e hora descritos na denúncia (id. 46790752), o acusado forneceu o nome falso de Cleberson dos Santos França, seu irmão, considerando a existência de registros criminais anteriores (Mandado de prisão em aberto). Com efeito, a testemunha ouvida, PMES Jair Santos Nomerg Júnior, confirmou que, no momento da abordagem, o acusado forneceu o nome de Cleberson dos Santos França, seu irmão, somente sendo verificado o nome correto após dar entrada na Delegacia. Destarte, ao ser interrogado (id 70888098), o denunciado confessou que ser integralmente verdadeira a denúncia, visto que seu nome verdadeiro é Rogério dos Santos França e que havia se identificado falsamente com o nome de seu irmão, uma vez que tinha conhecimento da existência de mandado de prisão em seu desfavor Assim, a prova oral produzida em audiência, mormente o depoimento do PMES Jair Santos Nomerg Júnior e o interrogatório do réu, corrobora os fatos narrados na denúncia no que tange à falsa…
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