Processo 5026374-53.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5026374-53.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5026374-53.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA REQUERIDO: VIVO S.A. Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA - ES15340 DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e não fazer, tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA em face de VIVO S/A, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata de cobranças e contratos indevidos associados aos seus dados cadastrais. O autor alega, em síntese, que não mantém contrato ativo válido com a empresa ré, tampouco contratou, de forma livre, consciente, expressa e inequívoca, os serviços de telefonia móvel descritos nos documentos anexos. Aduz o autor que, em intervalo inferior a duas semanas, foram realizadas sucessivas contratações, migrações ou trocas de oferta em seu nome, todas vinculadas à linha nº (51) 99588-6249, a qual jamais lhe pertenceu. Afirma também que recebeu e-mails informando sobre supostas adesões aos planos "Migração Vivo Controle I", "Troca de Oferta para Vivo Controle II", "Troca de Oferta para Vivo Pós Essencial" e "Troca de Oferta / Vivo Sync Provisório", ocorridas respectivamente em 25/05/2026, 27/05/2026, 31/05/2026 e 06/06/2026. Relata ainda que, mesmo após comparecer presencialmente a uma loja física da requerida em três oportunidades distintas e registrar os devidos protocolos de cancelamento, as alterações fraudulentas continuaram a ser geradas, evidenciando falha grave e reiterada na segurança e na prestação de serviços da ré. É o relatório, ainda que dispensável. Decido. Pois bem. Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação, baseia-se em cognição sumária e superficial da matéria, trazida a exame pela parte autora, desde que observados os requisitos do art. 300, do CPC/2015, mormente a probabilidade do direito suscitado (antiga verossimilhança do direito alegado), que se traduz em quase certeza do referido direito. Sendo assim, o Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência pretendida, desde que haja: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou melhor, do direito suscitado (caput do art. 300, CPC/2015) e; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) ou, na redação do código, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (segunda parte do caput do art. 300, CPC/2015). Como se vê, o citado artigo autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipado e incidental, desde que haja elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o qual se traduz, como já dito acima, em quase certeza do direito suscitado pelo autor da demanda. A respeito dos requisitos adrede mencionados, cabe fazer um parêntesis. A tutela provisória pode ser fundamentar, conforme o caso, em urgência e evidência. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se, portanto, cumulativamente, a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já dito anteriormente. Por sua vez, a tutela de evidência tarifa as hipóteses…

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