Processo 5026376-19.2025.8.24.0033
TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5026376-19.2025.8.24.0033/SC RÉU : RODRIGO WEBER ADVOGADO(A) : PAULO DA SILVEIRA MAYER (OAB SC019063) ADVOGADO(A) : RICARDO JOSE DE SOUZA (OAB SC019969) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de ANNE GABRIELA CENSI CASARI e RODRIGO WEBER na qual se imputa a prática do delito previsto no art. art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/90, c/c art. 18, § 6º, incisos II e III, da Lei n. 8078/90 (CDC, por fatos ocorridos em 05/05/2020, conforme denúncia (ev. 1.1 ), que arrolou 04 testemunhas . A denúncia foi recebida em 29/10/2025 (ev. 3.1 ). O(a) ré(u) ANNE GABRIELA CENSI CASARI foi citado(a) pessoalmente (ev. 42.1 ) e apresentou resposta à acusação (ev. 49.1 ) por advogado nomeado (ev. 49.1 ), na qual foram arroladas as mesmas testemunhas da acusação. O(a) ré(u) RODRIGO WEBER foi citado(a) pessoalmente (ev. 37.1 ), e no evento 45.1 manifestou sua expressa aceitação no pagamento da prestação pecuniária. Também juntou aos autos o termo de acordo de não persecução penal ( 45.2 ). Preliminarmente, a defesa de ANNE GABRIELA CENSI CASARI alegou incompetência territorial . O Ministério Público manifestou-se (ev. 53.1 ). DECIDO. I - ANNE GABRIELA CENSI CASARI 1. Recebimento da resposta à acusação Recebo a resposta à acusação apresentada no evento 39.1 . 2. Preliminares e/ou questões prejudiciais de mérito 2.1 Incompetência Territorial Sustenta a defesa que os fatos imputados à acusada teriam ocorrido em Brusque/SC, de forma integral. Analisando o caderno investigativo, tem-se que os delitos em questão tiveram início em Itajaí/SC, conforme se verifica: Conforme se verifica, o desvio da carga teve início na empresa RC reciclagem, contratada, à princípio, para realizar serviços de descarte e reciclagem de produtos. As diligências concretizadas em Brusque, que resultaram na localização de mercadorias com o acusado RODRIGO WEBER , e subsequentemente, com a acusada ANNE GABRIELA CENSI CASARI , foram uma consequência investigativa que teve início em Itajaí. Na contramão das alegações aduzidas pela defesa, a competência deste Juízo encontra-se estabelecida pela prevenção e pela conexão dos fatos narrados na denúncia. Logo, afasto a(s) preliminar(es) suscitada(s) . 3. A usência de materialidade delitiva e ausência de prova da exposição à venda ou destinação comercial dos produtos apreendidos A defesa alega atipicidade da conduta diante da ausência de laudo pericial técnico das mercadorias. Além disso, afirma que não há provas quanto ao fato de que os bens estavam sendo destinados à comercialização. Por tratar-se, em verdade, do mérito propriamente dito, a análise e valoração dos elementos de prova merecerão a atenção devida no momento oportuno, sendo certo que apenas na sentença haverá condições de se analisar o conjunto de provas em toda a sua amplitude e apontar a solução jurídica adequada ao caso concreto. O art. 397 do CPP é expresso e taxativo quando elenca as hipóteses e circunstâncias em que se admite a absolvição sumária do acusado: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato…
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