Processo 5026376-39.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026376-39.2025.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM AGRAVADO: SLW CORRETORA DE VALORES E CAMBIO LTDA, PEDRO SYLVIO WEIL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIA CAROLINA LEAO DIOGENES MELO - RJ114825-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, contra decisão proferida nos autos da ação anulatória nº 5029243-72.2024.4.03.6100 ajuizada por SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA. E OUTROS em face da autarquia, objetivando a declaração de nulidade da multa imposta aos autores no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM nº 14/2010 (Processo nº 19957.010796/2019-56), ratificada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) no Acórdão nº 171/2022. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência para "suspender a exigibilidade da multa administrativa", fundamentando-se na probabilidade do direito quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que o processo teria ficado paralisado por mais de três anos entre a apreciação de pedidos de reconsideração e o despacho saneador, desconsiderando atos de redistribuição como marcos interruptivos. Em suas razões, a CVM alega, em síntese, a inocorrência de qualquer modalidade de prescrição. Sustenta que "despachos de mero encaminhamento" e, notadamente, a redistribuição de processos em órgãos colegiados possuem natureza de ato de impulso processual essencial, aptos a interromper o prazo trienal, conforme a Súmula nº 5 do CRSFN. Argumenta, ainda, a aplicação do prazo prescricional da lei penal (12 anos), nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 9.873/99, visto que os fatos apurados também constituem, em tese, crime contra o mercado de capitais (art. 27-C da Lei 6.385/76). Requer a reforma da decisão para restabelecer a exigibilidade do crédito e a possibilidade de inscrição no CADIN, salvo se houver garantia integral do juízo. Foi deferida a antecipação da tutela recursal. (ID 347414123) Interposição de agravo interno por SLW Corretora de Valores e Cambio Ltda. (ID 349813138) Contrarrazões ao agravo interno. (ID 359526661) É o suficiente relatório. Decido, na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta 3ª Turma. A antecipação dos efeitos da tutela recursal requer a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do risco de dano grave de difícil reparação (periculum in mora). Extrai-se dos autos que os agravados foram condenados pela Comissão de Valores Mobiliários, em decisão confirmada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, à penalidade de multa pecuniária pela realização de operações que configuraram práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários, infração ao inciso I, c/c item II, alínea "d", da Instrução CVM nº 8/79, bem como por falhas no dever de diligência (Instrução CVM nº 387/03). Segundo a decisão administrativa, apurou-se um esquema de "operações com seguro" envolvendo corretoras e o fundo de pensão FAPA, gerando prejuízos à entidade e lucros indevidos a terceiros. Os agravados alegam a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, bem como a prescrição intercorrente. A Lei nº 9.873/1999…
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