Processo 5026385-39.2024.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5026385-39.2024.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5026385-39.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] AUTOR: TERRAPLENAR CONSTRUCOES LTDA CPF: 64.424.401/0001-51 RÉU: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 SENTENÇA Vistos, A empresa TERRAPLENAR CONSTRUÇÕES LTDA propôs a presente AÇÃO DE REAJUSTE E REVISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO em face do MUNICÍPIO DE BETIM, alegando que celebrou com o ente público o Contrato de Prestação de Serviços nº 113/2013, originado da Concorrência Pública nº 008/2013, cujo objeto consistia na execução de serviços de engenharia para manutenção em escolas municipais. Afirma que a relação contratual perdurou por quase oito anos, com a celebração de mais de 16 termos aditivos, sendo o ajuste extinto em 02 de janeiro de 2020. Sustenta que o Município pagou, em 28 de maio de 2024, o valor principal de R$ 574.785,06 relativo ao reajuste anual dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019, porém sem a devida correção monetária e juros de mora. Pleiteia, ainda, a revisão do contrato para reequilíbrio econômico-financeiro em razão da majoração da alíquota do ISSQN de 2% para 2,5% durante a execução contratual, o que teria gerado um prejuízo de R$ 149.215,71. O MUNICÍPIO DE BETIM apresentou contestação, acompanhada de documentos. Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal tanto para o pedido de reajuste quanto para o de revisão contratual, argumentando que a ação foi proposta em 12 de agosto de 2024, data em que já havia transcorrido o prazo de cinco anos contado do surgimento da pretensão. No mérito, defende a inexistência de direito ao reajuste por configuração de preclusão lógica, uma vez que a autora assinou o 14º termo aditivo de prorrogação em julho de 2019 sem realizar qualquer ressalva quanto aos preços vigentes. Quanto à revisão pelo aumento do tributo, sustenta que a autora renunciou ao direito ao reequilíbrio por não ter formulado o pedido durante a vigência do contrato, vindo a fazê-lo somente em 2023, após o encerramento do vínculo. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Refutou a tese de prescrição, alegando que o termo inicial do inadimplemento ocorreu após outubro de 2019 e que o prazo foi suspenso pela apresentação de requerimento administrativo em 14 de outubro de 2019. No tocante à revisão do ISSQN, defendeu que o termo inicial da prescrição é a data do auto de infração lavrado em 12 de janeiro de 2022. Reiterou a tese de que o reajuste possui previsão contratual expressa e automática, não havendo que se falar em preclusão pela assinatura de aditivos. Instado a manifestar-se, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS declinou de intervir no feito. É o relatório. Decido. As pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, em qualquer de suas esferas, submetem-se ao prazo prescricional quinquenal, conforme estabelecido no Artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. A contagem deste prazo observa o princípio da actio nata, iniciando-se no momento da violação do direito subjetivo, o que, no âmbito dos contratos administrativos, corresponde à data do inadimplemento da obrigação ou à ciência inequívoca da lesão. O Município de Betim argui…

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