Processo 5026402-16.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026402-16.2026.4.04.7100/RS AUTOR : MARCIO TREIN STEIGLEDER ADVOGADO(A) : CAROLINA FUSSI (OAB SP238966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARCIO TREIN STEIGLEDER contra UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em que a parte autora objetiva o fornecimento do produto tri-heptanoína, solução oral, tomar 60mL por dia - administrar o volume total dividido em doses iguais (4x de 15mL por dose) ao longo do dia, junto ou imediatamente após as refeições (café da manhã, almoço, jantar e lanches) total por mês 1.800mL/mês - uso contínuo, em razão do tratamento para a doença de CID E71.3 (deficiência de carnitina-palmitoil transferase 2 (CPT 2) ( evento 1, RECEIT6 e evento 1, RECEIT8 ). Vieram os autos conclusos. 1. Competência Forte no tema 793/STF, firmo competência para tecnologias não incorporadas ao SUS e não contempladas no tema 1234/STF (ou seja, outras tecnologias que não medicamentos), na linha defendida pela juíza federal Ana Carolina Morozowski em artigo de doutrina 1 : A tese fixada disse: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro"1. O voto vencedor, do ministro Fachin, no desenvolvimento da tese, disse "Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento". Prossegue esclarecendo que "Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, da lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação". ... Tais questões estão sacramentadas, pela simples razão de que o voto vencedor trouxe a solução para elas de maneira direta e objetiva. Aliás, no extrato da ata de julgamento ficou consignado que o tribunal firmou entendimento "nos termos do voto do ministro Edson Fachin". Entretanto, da leitura da discussão que houve no plenário, as coisas deixaram de ser tão claras, pelo menos no que se refere aos processos de medicamentos não padronizados. O ministro Lewandowski reafirmou a tese da solidariedade inicial. O ministro Barroso defendeu que a tese deveria se referir somente a medicamentos não padronizados. Já o ministro Alexandre de Moraes falou que somente a União deveria ser legitimada passiva para processos de tecnologias não incorporadas. A falta de definição clara do resultado das discussões vem ensejando interpretações diferentes do julgado. Todavia, como já dito acima, o voto vencedor detalhou a…
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