Processo 5026403-26.2023.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5026403-26.2023.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026403-26.2023.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: KALUNGA SA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS RIBEIRO BARBOSA - SP167312-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO MARTINEZ DE LIMA - SP220567-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALESSANDRA OLIVEIRA DE SIMONE - SP316062-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS RIBEIRO BERNARDES CASADO - SP412119-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026403-26.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: KALUNGA SA Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA OLIVEIRA DE SIMONE - SP316062-A, JOSE ROBERTO MARTINEZ DE LIMA - SP220567-A, MARCOS RIBEIRO BARBOSA - SP167312-A, THAIS RIBEIRO BERNARDES CASADO - SP412119-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão sob a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. PREVISÃO TAXATIVA. INCABÍVEL INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DEDUÇÃO DE DESPESAS.IPI INCIDENTE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS, BENS PARA REVENDA, ATIVO IMOBILIZADO OU INTANGÍVEL. TRIBUTO NÃO-RECUPERÁVEL. CONCEITO LEGAL DE CUSTO DE AQUISIÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 2121/2022. ILEGALIDADE. AFASTADA A HIPÓTESE JURÍDICA APRECIADA NO TEMA REPETITIVO N.º 1.003/STJ. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM ESPÉCIE EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE PRECATÓRIO. INCABÍVEL EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DE VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Discute-se a possibilidade de aproveitamento de créditos calculados em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na aquisição de insumos, bens para revenda e bens incorporados ao ativo imobilizado ou intangível, para fins de apuração do valor da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social – COFINS no âmbito do regime não-cumulativo. 2. Diversamente da não-cumulatividade prevista constitucionalmente em relação ao ICMS e ao IPI, aquela aplicável às contribuições ao PIS e COFINS depende de previsão legal e pode beneficiar distintos setores da atividade econômica, conforme disposto no § 12 do artigo 195 da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional n.º 42/03. Não se trata, portanto, de um direito individual do contribuinte de somente pagar o tributo se observada a não-cumulatividade, na medida em que o dispositivo constitucional apenas conferiu ao legislador a faculdade de instituir a não-cumulatividade, podendo, inclusive, adotar como critério diferenciador o setor da atividade econômica atingido, sem que isso implique em ofensa à isonomia.Nesse sentido, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 756 (RE n.º 841.979), firmou tese no sentido de que “o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos…

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