Processo 5026415-15.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026415-15.2026.4.04.7100/RS AUTOR : ANTONIO POTIGUARA DOS SANTOS PORTILHO ADVOGADO(A) : PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO (OAB RS099722) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível entre as partes supra, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica no que se refere a descontos indevidos (RCC), com a devolução de valores e danos morais, além do pedido de tutela de urgência para: a. A parte requerida se abstenha de debitar valores referentes a Reserva de Margem de Crédito; b. Determinar que a Ré exiba nos autos a cópia do contrato de empréstimo em questão; c. Apresente o histórico de cobrança referente ao RCC dentro do prazo do contrato firmado; d. Para que traga aos autos o termo de autorização de saque complementar. Da gratuidade de justiça. Diante do documento juntado, defiro o benefício da gratuidade judiciária, em face da presença dos requisitos necessários à sua concessão. Da prioridade de tramitação Quanto ao pedido de tramitação prioritária, por ser pessoa idosa, entendo que a parte requerente se enquadra no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Assim, resta deferido o pedido. Inversão do ônus probatório A parte autora postula a aplicação da inversão do ônus probatório. Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A aplicação das regras disciplinadas no CDC como referido pelo demandante é questão pacífica. Neste caso, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora , nos termos do art. 6º, Inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para determinar ao BANCO PAN S.A. que apresente todas informações e documentos pertinentes às operações do contrato realizado, impugnadas pela parte autora. Da tutela provisória de urgência Alega a parte autora que " com a inclusão de Cartão de Crédito RCC foram incluídos descontos no benefício previdenciário da parte autora desde a competência setembro/2022. Os quais se mantém até a presente data ". Diante disto, requer tutela de urgência, conforme requerimentos supracitados. Decido. Observo que, para a concessão da tutela provisória de urgência, o legislador exige a concorrência de dois pressupostos - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) - , de molde que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida. Nos termos do artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.…
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