Processo 5026418-68.2025.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5026418-68.2025.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5026418-68.2025.8.24.0033/SC AUTOR : RIVIERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) RÉU : MARCO CADEDDU ADVOGADO(A) : PEDRO WALICOSKI CARVALHO (OAB SC052310) DESPACHO/DECISÃO Encerrada a etapa postulatória, e adotadas as providências preliminares, cumpre analisar se é caso de julgamento antecipado ou de encaminhar o feito à fase instrutória, resolvendo, antes, eventuais pendências (arts. 347 a 357 do CPC).  Irregularidades ou vícios sanáveis Não se constata a presença de irregularidades ou vícios a serem sanados. Impugnação ao valor da causa A parte ré impugnou o valor da causa (art. 293 do CPC). Assiste-lhe razão. No caso, há disparidade entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico perseguido com a demanda, de modo a ser necessária a correção. Na hipótese dos autos, além da rescisão do contrato, a autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, desse modo o valor da causa deve refletir o valor da soma dos pedidos formulados, nos termos do art. 292, VI do CPC. O valor dos lucros cessantes deve corresponder à soma dos R$ 90.000,00 inicialmente pleiteados, pelos primeiros 18 meses de posse, acrescido de 12 meses posteriores, na forma do art. 292, §2º do CPC. Destarte, com arrimo arts. 291 e 292 do CPC, corrige-se o valor da causa para R$ 1.150.000,00, cabendo à parte autora, em 15 dias, complementar as custas, se necessário. Preliminares processuais Não há questões dessa natureza a serem apreciadas no presente momento. Prejudiciais ao mérito Não foram alegadas questões prejudiciais ao mérito. Questões de fato e de direito As questões de fato controvertidas e as de direito relevantes ao julgamento da causa exsurgem delineadas pelas teses contrapostas apresentadas pelas partes na fase postulatória. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Meios de prova     A delimitação dos meios de prova a serem empregados neste processo deve ocorrer com a cooperação das partes (art. 6º do CPC), considerando a distribuição do ônus da prova (item anterior). Assim, para prevenir alegação de cerceamento do direito à prova, bem como evitar a realização de atos probatórios dispensáveis, prejudiciais à solução do mérito em prazo razoável (art. 4º do CPC), especifiquem as partes , em 15 dias, as provas que efetivamente queiram produzir. Frise-se que eventual requerimento probatório feito anteriormente não isenta a parte de se manifestar, de modo específico, nesta etapa processual, ciente que a ausência de especificação de provas poderá resultar no julgamento antecipado do mérito. Havendo interesse em prova testemunhal, deverá ser apresentado, também no prazo de 15 dias, o rol de testemunhas , contendo o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o endereço e, conforme o caso, o número de telefone (preferencialmente com aplicativo whatsapp ) e o endereço eletrônico ( e-mail ), observado o limite de 10 testemunhas, sendo o máximo de 3 para cada fato (art. 357, § 4º e 6º, do CPC). Anote-se que a apresentação do rol deve ser efetuada antes da definição da data, hora e duração da audiência porque a administração eficiente da pauta de audiências do juízo depende do prévio conhecimento da quantidade de pessoas a serem…

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