Processo 5026419-52.2025.8.08.0048

TJES • Ação Popular

Tribunal
Número CNJ
5026419-52.2025.8.08.0048
Classe
Ação Popular
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5026419-52.2025.8.08.0048 AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: GABRIEL GANDOLPHI DE ALMEIDA REQUERIDO: MP PUBLICIDADE LTDA, RENATA SALGUEIRO ALMEIDA, WEVERSON VALCKER MEIRELES, MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL GANDOLPHI DE ALMEIDA - SC71446 Advogado do(a) REQUERIDO: WANDS SALVADOR PESSIN - ES10418 Advogado do(a) REQUERIDO: ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO - ES15786 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação popular ajuizada por GABRIEL GANDOLPHI DE ALMEIDA, cidadão regularmente alistado como eleitor, em face de MP PUBLICIDADE LTDA., RENATA SALGUEIRO ALMEIDA (Secretária Municipal de Comunicação), WEVERSON VALCKER MEIRELES e MUNICÍPIO DE SERRA, objetivando a declaração de nulidade do Contrato Emergencial nº 77/2025, firmado entre o Município de Serra e a empresa MP Publicidade Ltda., no valor estimado de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), por dispensa de licitação com fundamento no art. 75, § 6º, da Lei nº 14.133/2021. O autor sustentou que a contratação emergencial para serviços especializados de publicidade teria violado a Lei nº 12.232/2010, que exige a adoção dos critérios de julgamento "melhor técnica" ou "técnica e preço" para esse tipo de serviço, sendo inadmissível a utilização do critério "maior desconto" para avaliação de propostas de agências de publicidade. Alegou, a partir daí, a ocorrência de dano presumido ao erário (dano in re ipsa). Devidamente notificados, os requeridos apresentaram contestações. MP Publicidade Ltda. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou o valor da causa; defendeu a legalidade da contratação, a essencialidade dos serviços e a boa-fé objetiva em sua atuação. Renata Salgueiro Almeida e Weverson Valcker Meireles apresentaram defesa conjunta, sustentando igualmente a legalidade do procedimento. O Prefeito Municipal arguiu ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e, no mérito, a regularidade da dispensa de licitação. O Município de Serra defendeu a adequação formal e material da contratação emergencial, a legalidade do critério de julgamento adotado e a ausência de dano ao erário. O autor apresentou réplica, reiterando suas alegações e pugnando pelo integral provimento da demanda. Ato contínuo, por petição posterior, a empresa MP Publicidade Ltda. informou que o Contrato Emergencial nº 77/2025 foi formalmente rescindido, de modo consensual, pela própria Administração Pública, em 26 de novembro de 2025, com publicação no Diário Oficial do Município e registro no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) em 28 de novembro de 2025, postulando a extinção do feito por perda superveniente do objeto. O autor, em resposta, reconheceu a superveniente rescisão do contrato, mas pugnou pelo prosseguimento do feito para apuração de dano ao erário e/ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da perda do objeto com condenação dos réus em honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, na qualidade de custos legis, por parecer fundamentado do Dr. Alexandre de Castro Coura, opinou pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto e pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do…

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