Processo 5026424-74.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026424-74.2026.4.04.7100/RS AUTOR : BRUNA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA (OAB SP519860) DESPACHO/DECISÃO A Autora invoca a tutela jurisdicional do Estado, insurgindo-se contra procedimento expropriatório extrajudicial de bem imóvel que é objeto de contrato financiamento habitacional. Os fundamentos para tanto descansam nos fatos de que: não foi pessoalmente intimada para purgar a mora e nem sobre a designação dos leilões públicos para 18/05/2026 e 22/05/2026; os certames não foram realizados no prazo de 60 dias a contar da averbação do ato de consolidação da propriedade; é possível purgar a mora até o momento da assinatura do auto de arrematação. Aponta o fundamento legal e jurisprudencial da pretensão e, à guisa de antecipação da tutela final, pede: a) a suspensão dos leilões agendados; b) que a CAIXA seja compelida a informar o valor atual das parcelas em aberto. Verificada a necessidade de reparo na peça portal, a Postulante foi instada a emendá-la, para juntar cópia do contrato de financiamento firmado com a Requerida (evento 8) - o que foi cumprido, conforme petição e documento acostados ao evento 12. Este, o relato indispensável à análise da questão neste momento. Recebo as peças do evento 12 como emenda à exordial. Ultrapassada esta questão, passo ao exame do pleito antecipatório. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Ainda, segundo o parágrafo terceiro do indigitado dispositivo, a tutela de urgência antecipada " não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ". Pois bem, compulsando os autos, não constato a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da medida vindicada. Isto porque os documentos trazidos à colação não contêm elementos que induzam à conclusão de que o procedimento executivo extrajudicial levado a efeito pela Demandada apresenta eiva. Esclareça-se que a legislação de regência (Lei nº 9.514/1997) impõe, como requisito à consolidação da propriedade do imóvel no patrimônio do Agente Financeiro, a prévia notificação do mutuário para que providencie a purga da mora (artigo 26, parágrafo 1º). Tendo isso em mente, cumpre observar que a certidão de matrícula acostada ao evento 1 registra o fato de que, a pedido da Caixa Econômica Federal, a propriedade do imóvel foi consolidada em seu patrimônio na data de 09/03/2026, " em razão de que não houve purgação da mora no prazo legal ". E, conforme consta na averbação de nº 4, o requerimento correlato foi " instruído com prova da intimação dos interessados, e comprovante do recolhimento do imposto de transmissão (...)" (evento 1, MATRIMÓVEL4). Ora, é pouco provável que o Oficial de Registro de Imóveis tenha efetuado a averbação da consolidação da propriedade do bem no patrimônio da Instituição Financeira e, assim, tenham sido aprazados os leilões extrajudiciais, sem o cumprimento da legislação de regência. Esta conclusão é inferida da postura extremamente formal que os oficiais cartorários costumam adotar no exercício do seu mister: neste ambiente, os atos só são praticados após rigorosa análise dos seus elementos formais e da constatação de que a documentação respectiva está apta a produzir os efeitos previstos na lei. Na linha, frise-se que esta espécie de documento, por ser dotada de fé…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.