Processo 5026428-22.2024.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5026428-22.2024.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juízo Gestor das Turmas Recursais
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5026428-22.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE : PATRICIA BELFORT RIZZI PADILHA TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 75, RELVOTO1 e ACOR2), em que se julgou procedente em parte o pedido autoral de concessão do adicional de insalubridade, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO.   PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA), E EM GRAU MÉDIO (FORA DA PANDEMIA) .   SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (20%) DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA, " A JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE PARA FINS DE CONCESSÃO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA (COVID19), O REQUERENTE DEVE ESTAR MUNIDO DE PROVA PERICIAL REALIZADA À ÉPOCA DO PERÍODO EXCEPCIONAL, ATESTANDO AS CONDIÇÕES LABORAIS VIVENCIADAS PELO SERVIDOR, SOB PENA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO".  LAUDO ADMINISTRATIVO VAI DE ENCONTRO À CONCLUSÃO DA PERÍCIA DO JUÍZO.   TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. PUIL 413 DO STJ E PRECEDENTE Nº 5005955-24.2014.4.04.7101/RS DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 2. A autora, ora recorrente, alega que a decisão recorrida contrariou entendimento dominante da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual é possível a retroação dos efeitos financeiros da concessão do adicional de insalubridade à data do laudo pericial administrativo. 3. Todavia, verifica-se, no caso concreto, que a decisão recorrida contém fundamentação clara de que não há laudo administrativo prévio que comprove o direito pleiteado (Evento 75, RELVOTO1): Dessarte, em relação ao laudo administrativo acostado aos autos, entendo que este vai de encontro à conclusão pericial do juízo, visto que  a servidora está lotada no setor de imagem, e a declaração administrativa é clara ao aferir que apenas os funcionários lotados nos setores de Laboratório, Hemodinâmica, e Banco de Sanque, fazem jus ao adicional de insalubridade , conforme citações a seguir: (...) Com relação aos efeitos retroativos das diferenças entre o adicional de insalubridade médio e máximo, em caso de procedência do pedido de pagamento de grau máximo, não havendo laudo, atestando a exposição no período anterior, o termo inicial do pagamento das diferenças será o da data da realização da perícia. 4. Assim, a autora, ora recorrente, não demonstrou o necessário cotejo analítico, ao não comprovar a similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas, requisito de admissibilidade do incidente de uniformização de jurisprudência, de acordo com a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARCIALMENTE PELA 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO. TEMPO DE SERVIÇO PARCIALMENTE RECONHECIDO. PARADIGMAS ILEGÍVEIS. INVIABILIDADE DO COTEJO ENTRE AS DECISÕES. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. (...) A petição do incidente será obrigatoriamente instruída…

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