Processo 5026433-41.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5026433-41.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA MOREIRA MATTOS REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) REQUERENTE: MILTON FAMILIAR FRANCA - ES10885 Requerido(s): Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Avenida Paulista, 2100, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-930 Requerente(s): Nome: RENATA MOREIRA MATTOS Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 146, 601, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. Visto em inspeção. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade Parcial de Débito c/c Revisão Contratual, Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por RENATA MOREIRA MATTOS em face de BANCO SAFRA S.A.. Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou acordo de renegociação de dívida com a instituição financeira ré, restando pactuado o pagamento de uma entrada de R$ 1.800,00 e o saldo remanescente em 36 parcelas de R$ 472,00, contudo, afirma que após adimplir a entrada e a primeira parcela, enfrentou óbices operacionais criados pelo banco para a emissão dos boletos subsequentes, gerando a inclusão indevida de seu nome em cenário de inadimplência. Narra, ainda, que em 16/06/2026, de forma abrupta e unilateral, o réu realizou um desconto em sua conta corrente sob a rubrica "Deb Pgto Cartao Cobrança" no valor de R$ 16.076,81, deixando seu saldo praticamente zerado (com apenas R$ 0,93). Em sede de petição inicial, pleiteou liminarmente a restituição integral imediata da quantia ou o seu depósito judicial. Posteriormente, protocolou Aditamento ao Pedido de Tutela de Urgência, requerendo subsidiariamente, com base na preservação do mínimo existencial e verba de caráter alimentar, a liberação imediata de 30% do valor retido, correspondente a R$ 4.823,04. É o Relatório. Decido. De início, registre-se que o instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige para a sua concessão a concomitância da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente os autos nesta fase de cognição sumária, verifico que o pedido liminar merece parcial acolhimento, limitando-se ao pleito subsidiário formulado no aditamento (restituição de 30% do valor debitado). Explico. A probabilidade do direito da autora resta evidenciada pelos documentos que instruem a exordial, notadamente o parecer emitido pela assessoria do banco junto ao PROCON (id nº 100001470) que confirma os termos da renegociação original (entrada de R$ 1.800,00 e parcelas de R$ 472,00), os extratos que atestam a regularidade dos pagamentos iniciais, e o extrato bancário do dia 16/06/2026 (id nº 100001474), que comprova a realização do débito de R$ 16.076,81, zerando os recursos de reserva da requerente. Por outro lado, o perigo de dano é manifesto e premente eis que a retenção integral do saldo disponível em conta corrente priva a consumidora, de forma imediata, do acesso às suas economias e meios de subsistência, comprometendo flagrantemente a preservação do seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. No entanto, a determinação de restituição integral do montante ou do depósito judicial de…
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