Processo 5026433-85.2021.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5026433-85.2021.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5026433-85.2021.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : JOSE CELSO KUHN (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada para revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial. A sentença de primeiro grau declarou a prescrição de parcelas anteriores a 24/04/2013, reconheceu o exercício de atividade especial em alguns períodos e condenou o INSS a revisar o benefício e pagar as parcelas vencidas. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal e pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade; (iii) o reconhecimento de tempo de serviço em condições especiais em períodos adicionais; (iv) a validade da prova pericial para comprovação da especialidade do labor; (v) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (vi) a aplicação dos consectários legais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos, incluindo PPP, laudos técnicos, declarações de testemunhas e perícia, é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de provas adicionais, conforme arts. 370, p.u., e 464, § 1º, II, do CPC. 4. O pedido de reconhecimento de trabalho rural em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade (05/03/1969 a 04/03/1975) é improvido. Apesar da possibilidade teórica de cômputo (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS), a prova material e testemunhal não demonstrou a indispensabilidade do labor do autor para a subsistência familiar, requisito essencial para o reconhecimento nesse período. O Tema 629/STJ não se aplica, pois a decisão se baseou na análise do conjunto probatório. 5. Não é reconhecida a especialidade do labor no período de 03/03/2008 a 05/06/2012, pois a exposição ao ruído não superou o limite de tolerância de 85 dB, e não foi comprovada exposição habitual e permanente a outros agentes nocivos. O laudo pericial similar, referente a funções distintas, não se sobrepõe aos documentos técnicos da função exercida pelo autor. 6. Igualmente, não se reconhece a especialidade do labor nos períodos de 06/01/1992 a 06/01/1994, 06/03/1997 a 17/11/2003 e 02/02/2005 a 23/08/2007, uma vez que a exposição ao ruído não ultrapassou os limites legais e os agentes químicos identificados no Anexo 11 da NR-15 não tiveram seus limites de tolerância superados. As informações do laudo pericial, confirmadas pelo próprio autor, são consideradas válidas. 7. É mantido o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 07/01/1994 a 07/01/1997, 08/01/1997 a 05/03/1997, 18/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 12/08/2004, 13/08/2004 a 31/12/2004 e 01/01/2005 a 01/02/2005, devido à comprovada exposição habitual e permanente ao ruído em níveis superiores aos limites de 80 e 85 dB. A perícia judicial, realizada na empregadora e baseada em documentos técnicos e informações…

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