Processo 5026436-85.2026.8.24.0023
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5026436-85.2026.8.24.0023/SC AUTOR : EDIR DOMINGOS DE AGUIAR JUNIOR ADVOGADO(A) : FERNANDA DA GRACA MACEDO (OAB RS110601) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado por EDIR DOMINGOS DE AGUIAR JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tencionando a conversão do benefício NB 729.350.903-1 de B31 para B91, bem como a retirada da DCB fixada em pericia administrativa. Formulou os demais requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos. É o breve relato, passo a DECIDIR . 1. Competência : Trata-se de ação previdenciária decorrente de acidente do trabalho (causa de pedir), firmando-se a competência da justiça comum estadual por exceção constitucional e não por delegação. 2. Gratuidade da justiça : O procedimento é isento de despesas processuais e de verbas sucumbenciais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). 3. Tutela de urgência : A entrega antecipada dos efeitos da prestação jurisdicional reclama o concurso de certos requisitos, todos constantes do comando legal inserto no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso dos autos, não verifico, por ora, a urgência concreta apta a autorizar a concessão da tutela provisória. Isso porque o benefício da parte autora se encontra ativo, com DCB fixada em 20/07/2026 (ev. 1, doc. 6), e o atestado médico mais recente acostado aos autos, datado de 20/03/2026 (ev. 1, doc. 3), apenas indicou necessidade de afastamento das atividades laborais por 60 dias. Assim, em juízo de cognição sumária, não se evidenciam elementos contemporâneos que demonstrem risco atual de cessação indevida do benefício ou perigo de dano iminente, de modo que reputo necessário aguardar a produção de prova pericial, que se revela imprescindível em demandas dessa natureza. A propósito, colhe-se do e. TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR O ENTE ANCILAR A RESTABELECER AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR E, SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DE UMA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO SUBSISTENTE. DECISÃO OBJURGADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em demandas de natureza previdenciária, a prova pericial adquire importância, em razão de seu caráter técnico para a solução da controvérsia. A documentação médica apresentada pelo autor, por constituir prova unilateral, cede às conclusões do exame pericial , produzido sob o crivo do contraditório. 2. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e, no embate das versões apresentadas no início do iter processual, quando ainda não há perícia imparcial , excetuadas situações especiais, a propensão é no sentido de prestigiar a visão da autarquia . 3. Decisum mantido. Honorários recursais incabíveis. (TJSC, AI 5023147-58.2022.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão DIOGO PÍTSICA, julgado em 03/11/2022). Assim, INDEFIRO , por ora, a tutela de urgência. Intimem-se. CORRIJA-SE o valor da causa para R$ 78.695,52. 4. Procedimento : Adoto a Recomendação Conjunta 1/2015 do CNJ, com a aplicação do procedimento invertido de citação após apresentação do laudo pericial (art. 1º, I e II c/c art. 129-A, §§ 1º ao 3º, da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022), bem como a adoção dos quesitos unificados dispostos no referido documento (art. 2º, III), uma vez que a medida é válida…
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