Processo 5026439-14.2023.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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Advogados
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 REQUERENTE: ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO REQUERIDO: ELVIS ARTHUR FERREIRA, EDMAR PEREIRA DA COSTA DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória proposta pela ASSOCIAÇÃO CONFIANÇA DE PROTEÇÃO AOS AUTOMÓVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO em face de ELVIS ARTHUR FERREIRA e EDMAR PEREIRA DA COSTA. Por meio da Decisão de Id.78594846, foi decretada a revelia dos requeridos, bem como determinada a intimação das partes para se manifestar acerca do interesse na produção de outras provas. Na mesma oportunidade, foi intimado o patrono da parte requerida para regularizar a representação processual do requerido Edmar. Os requeridos apresentaram petição sob o Id.79371018, pleiteando a reconsideração da Decisão que decretou a revelia, arguindo a nulidade da intimação acerca da juntada do AR citação. Sustentam os peticionantes que o patrono TIAGO PEREIRA BRAGA havia protocolado pedido de habilitação prévia e juntado instrumento procuratório em data anterior ao ato citatório e ao início da fluência do prazo para defesa. Alegam, contudo, que por falha no cadastramento e na vinculação automática do causídico no sistema PJe, este não recebeu qualquer notificação ou intimação eletrônica acerca da juntada dos Avisos de Recebimento. Em petição posterior (Id.79784326), foi regularizada a representação processual do requerido Edmar, bem como pleiteou a parte ré pela oitiva de testemunha. A despeito de devidamente intimada, a parte autora não pugnou pela produção de outras provas. É o breve relatório. DECIDO. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE Em que pese o pleito de reconsideração dos requeridos quanto à revelia, entendo que não há que se falar em modificação da Decisão que a decretou. A despeito do que afirma a parte ré, não há na legislação processual civil qualquer dispositivo que obrigue o Poder Judiciário a expedir intimação eletrônica específica ao advogado do réu comunicando a juntada do comprovante de citação (mandado ou AR) nos autos. A citação é o ato pelo qual se convoca o réu para integrar a relação processual, possuindo natureza de ato pessoal. No caso dos autos, tratando-se de rito comum e citação realizada pela via postal, o Código de Processo Civil estabelece marcos temporais objetivos e automáticos para o início da fluência dos prazos de defesa, prescindindo de nova intimação aos patronos que, porventura, já tenham se habilitado voluntariamente nos autos. Nesse sentido, a redação do Art. 231, inciso I, do CPC é cristalina ao determinar que o dia do começo do prazo será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação for feita pelo correio. Por sua vez, o Art. 335, inciso III, do mesmo diploma processual reforça que o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no mencionado Art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação. A norma processual estabelece, portanto, que a própria juntada do documento é o evento deflagrador do prazo. Admitir o contrário, ou seja, intimar a parte acerca da juntada, implicaria em criar uma etapa processual inexistente, conferir tratamento privilegiado a um dos polos do processo, o que não se admite no ordenamento jurídico. Sobre a obrigatoriedade da observância do termo inicial pela juntada do comprovante, o…
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