Processo 5026440-29.2025.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5026440-29.2025.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5026440-29.2025.8.24.0033/SC AUTOR : CAESAR SCHNOVEBER KMIECIK ADVOGADO(A) : REGIANE FLAVIA CANDIDO MARTINS (OAB SC068996) AUTOR : THALITA CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) : REGIANE FLAVIA CANDIDO MARTINS (OAB SC068996) RÉU : CARLOS VENICIO ASSI ADVOGADO(A) : FELIPE BARWINSKI PEREIRA (OAB SC034410) ADVOGADO(A) : ALCY NELSON DA SILVA NETO (OAB SC022598) RÉU : CLEIDE ROSANE PATERNO ASSI ADVOGADO(A) : FELIPE BARWINSKI PEREIRA (OAB SC034410) ADVOGADO(A) : ALCY NELSON DA SILVA NETO (OAB SC022598) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. RETROSPECTO PROCESSUAL. Trata-se de " AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c INTOLERÂNCIA RELIGIOSA, PERSEGUIÇÃO E CALÚNIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA " proposta por  CAESAR SCHNOVEBER KMIECIK  e  THALITA CORREA DA SILVA  em face de  CARLOS VENICIO ASSI  e  CLEIDE ROSANE PATERNO ASSI . Na inicial, os autores narraram que são moradores do Condomínio Residencial Áquila há vários anos e vêm sofrendo perseguições reiteradas por parte do síndico  Carlos Venicio Assi  e de sua esposa Cleide Rosane, motivadas por intolerância religiosa, uma vez que são praticantes de religião de matriz africana. Acrescentaram que são alvo de notificações abusivas e desproporcionais, utilizadas como instrumento de constrangimento e retaliação pessoal, não aplicadas a outros moradores, evidenciando tratamento discriminatório. Relataram que, no dia 26/07/2025, por volta de 20h30m, durante um encontro social com amigos no espaço comum do condomínio, a segunda ré insultou os Requerentes de " maconheiros ", ofendendo a honra e a imagem perante terceiros. Invocaram a prática de coação policial indevida e constrangimentos em assembleias. Alegaram que a ré, em atitude reiterada e simbólica de intolerância religiosa, joga água sanitária pela janela, diretamente sobre o jardim de inverno da autora, atingindo imagens sacras de sua fé, em evidente tentativa de profanação e desrespeito religioso. Daí extraíram os seguintes pedidos: a) A concessão da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, por serem pessoas que não possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias, conforme declaração de hipossuficiência anexa; b) A citação dos Réus, no endereço indicado, para, querendo, contestarem a presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos da lei; c) A condenação da segunda Ré, Cleide Rosane Parterno Assi, à realização de retratação formal perante os condôminos em Assembleia, apresentando desculpas expressas à Autora Thalita Correa da Silva , sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento; d) A condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais, em razão das ofensas, perseguições e intolerância religiosa, nos seguintes termos: • À Autora Thalita Correa da Silva , no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); • Ao Autor Caesar Schnoveber Kmiecik , no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) A condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão das almofadas, imagens religiosas e velas danificadas pela ação dolosa da segunda Ré ao lançar água sanitária pela janela; f) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, CPC; (...) Negada a tutela de urgência, deferiu-se a gratuidade de justiça (ev. 13). Citados, os requeridos…

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