Processo 5026441-04.2024.4.03.6100
TRF3 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 199 Nº 5026441-04.2024.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO PARTE AUTORA: COMPUTECNICA MANUTENCAO E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA - ME ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, o qual confirmou a liminar e concedeu a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada procedesse à análise conclusiva do pedido de restituição objeto do processo administrativo nº 10880.029330/99-86 no prazo de 30 dias. A decisão estabeleceu ainda que não haveria condenação em verba honorária, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09, com custas processuais na forma da lei. A sentença (id 337825845) fundamentou sua decisão no direito constitucional do contribuinte de obter a prestação administrativa em prazo razoável, em observância aos princípios da eficiência, continuidade do serviço público e razoabilidade (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 2º da Lei nº 9.784/99). O magistrado destacou a obrigatoriedade legal de proferir decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/07. Tal entendimento foi reforçado pela aplicação do precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp nº 1.138.206/RS (submetido ao rito dos recursos repetitivos), que consolidou que o prazo de 360 dias deve ser observado tanto para requerimentos anteriores quanto posteriores à vigência da referida lei. O julgador, portanto, no caso concreto, constatou que o processo administrativo foi remetido à autoridade em 26/06/2020 e permanecia sem movimentação conclusiva após o transcurso do prazo legal. A União Federal manifestou-se ciente da sentença (id 337825846) e informou que não iria interpor recurso. A dispensa recursal foi fundamentada na existência de dispensa interna (item 1.8.5), baseada justamente no precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.138.206/RS) e no cumprimento do art. 24 da Lei 11.457/2007, que disciplina o prazo de 360 dias para a análise de processos administrativos fiscais. E por fim, o Ministério Público Federal alegou falta de interesse em seu Parecer (id 338444312), logrando, tão somente, pelo prosseguimento do feito. Neste ponto, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da demora da autoridade administrativa em proferir decisão conclusiva no Processo Administrativo nº 10880.029330/99-86, bem como à observância do prazo de 360 dias estabelecido pelo art. 24 da Lei nº 11.457/07. Decido o mérito. A sentença recorrida deve ser mantida integralmente, uma vez que a Administração Pública tem o dever de emitir decisão nos processos administrativos sob sua responsabilidade em prazo razoável, em estrita observância aos princípios da eficiência e da razoabilidade (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 2º da Lei nº 9.784/99). No caso dos autos, restou comprovado que o processo administrativo foi remetido à autoridade impetrada em 26/06/2020 e permanecia sem solução até a impetração do writ, ultrapassando em demasia o prazo legal de 360 dias estabelecido pela Lei nº…
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