Processo 5026443-20.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026443-20.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : FERNANDO SOLYON KEIDANN ADVOGADO(A) : CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de gratuidade de justiça Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme requerido na inicial. Do exame do pedido de tutela FERNANDO SOLYON KEIDANN propõe ação sob o rito do procedimento comum em face da UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, requerendo, em sede de tutela provisória de urgência, imediato avanço para a segunda etapa do certame, bem como para participar das demais etapas na condição de subjudice. No mérito, requer que seja declarada nulidade do ato que homologou gabarito definitivo, das questões de números 14, 19, 28, 48, 53, 58, 65, 75 e 80, conferindo-lhe a respectiva pontuação. Alega que se inscreveu no “concurso público para provimento de vagas para o cargo de inspetor de polícia penal, edital n.º 02/2024”, sob a inscrição de nº 999104430; que com a divulgação do gabarito definitivo, foi surpreendida pelo resultado, que trouxe questões com graves problemas, dentre os quais: erros grosseiros, exigência de conhecimentos não previstos no conteúdo programático/edital, e duplicidade de assertivas corretas. Deduz que, a questão 34 de informática não possui alternativa correta; que, na questão 51 verifica-se a existência de, ao menos, duas alternativas corretas; que necessita da tutela antecipada de urgência para realizar o Teste de Aptidão Física (TAF), com data marcada para 6 de dezembro de 2025. Aduz, por fim, que, com a anulação das 10 (dez) questões viciadas apontadas, sua pontuação atinge 66,25 pontos, igualando a nota de corte; que não logrou êxito em obter tal pontuação justamente pela ilegalidade cometida pela banca examinadora, consistente numa prova cheio de erros grosseiros. Juntou documentos. Requereu concessão de gratuidade de justiça, ora deferida. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC/15 " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Pretende a parte autora, sem sede de medida de antecipação dos efeitos da tutela, que lhe seja atribuída a pontuação relativa às questões nº 14, 19, 28, 48, 53, 58, 65, 75 e 80 da sua prova objetiva no concurso objeto da lide, bem como os demais consectários que adviriam da concessão do pedido formulado, tudo conforme acima referido. No teor das reiteradas decisões deste juízo em outros casos semelhantes envolvendo a mesma temática, é preciso declinar qual o entendimento fixado pelos tribunais superiores quanto ao tema em questão, notadamente quanto à suspensão/anulação de questões, com consequentes atribuições de notas, sob o argumento de erro de gabarito divulgado pela banca examinadora, erro material, erro redacional da questão, dentre outros argumentos. Como é cediço, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, especificamente quanto ao Tema 485 – RE nº 632.853/CE, sedimentou o seguinte entendimento quanto à possibilidade de reexame de questões de concurso público pelo Poder Judiciário: “ não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados , salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”. Neste contexto, a atuação do Poder Judiciário, em sede de reexame de questões de concursos públicos, somente se…
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