Processo 5026444-61.2024.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5026444-61.2024.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5026444-61.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: VICTORIA DELFINO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais aforada por Victoria Delfino de Oliveira em face de CEMIG Distribuição S.A., aduzindo, em síntese, a cobrança indevida de faturas de energia elétrica após ter solicitado o desligamento do serviço. Narra a autora que, em 01/12/2023, solicitou o desligamento do fornecimento de energia elétrica no imóvel situado na Rua Senador Milton Campos, nº 42, casa 3, Bairro Parque Guarani, em Juiz de Fora/MG, pois iria se mudar e o imóvel seria alugado. Expõe que, ao comparecer a uma agência da Ré em 20/05/2024 para solicitar o religamento em seu novo endereço, foi surpreendida com a informação de débitos pendentes referentes à unidade consumidora anteriormente desativada. Pondera que a cobrança é indevida, visto que o desligamento foi solicitado e não houve posterior pedido de religamento no antigo endereço, o qual encontra-se alugado. Defende que a concessionária não cumpriu com o dever de realizar o desligamento, nem forneceu informação adequada e clara ao consumidor, agindo de forma negligente ao realizar cobranças de dívida inexistente. Alega que buscou solucionar o impasse pelos canais de atendimento e Ouvidoria da empresa sem sucesso, sentindo-se lesada e em situação de refém do monopólio do serviço essencial. Argumenta que a conduta da Ré configura ato ilícito, ferindo os princípios da boa-fé e da probidade, e acarretando danos extrapatrimoniais. Entende que o dano moral é presumido (in re ipsa) diante da violação da dignidade e dos transtornos causados, devendo a indenização possuir caráter pedagógico, inibidor e compensatório. Discorre sobre a legislação aplicável, incluindo o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Argui a necessidade de concessão de tutela de urgência para declarar a inexistência dos débitos apontados. Justifica o valor da causa e do pleito indenizatório em R$ 21.180,00. Conclui, portanto, pela procedência total da ação. “1) CONCEDER os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos moldes insertos em preliminar; 2) MANDAR CITAR, a empresa requerida para, querendo, responder ao presente, sob as penas do artigo 319 do CPC; 3) CONCEDER a inversão do ônus da prova em favor da requerente, nos moldes entabulados pelo Código de Defesa do Consumidor. 4) Provado quanto baste, julgar procedente a contenda, para o fim de: 4.1) Conceder a tutela inaudita altera pars nos moldes acima expostos, declarando a inexistência do débito em lide, em face das provas cabais arrecadadas aos presentes autos, as quais dão conta do pedido de cancelamento realizado pela requerente. 5) CONDENAR a empresa requerida a pagar, a requerente, uma indenização por danos morais (art. 5º. CF/88 c/c arts. 6º, inciso VI, e 14 do CDC), em montante a ser arbitrado por este juízo, sugerindo-se, com base na capacidade financeira das partes e no grau e extensão do dano, o valor correspondente a 15 (quinze)…

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