Processo 5026445-50.2025.8.08.0048

TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5026445-50.2025.8.08.0048
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5026445-50.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA IGNEZ BANDEIRA MELLO EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Maria Ignez Bandeira Mello em face do Município de Serra, no qual se declarou devida a importância de R$ 16.451,11 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e onze centavos), a título de diferenças relativas ao adicional de 1/3 (um terço) sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias assegurados pela Lei Municipal nº 2.172/1999, em conformidade com o título judicial coletivo exarado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005868-93.2012.8.08.0048. Adicionalmente, foram arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, em favor do patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 89851444). Após o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, foram expedidas as respectivas requisições de pagamento (ID 96135944). Ato contínuo, o Município de Serra juntou guias de depósito judicial datadas de 24 de junho de 2026, comprovando o recolhimento integral do valor principal (R$ 16.451,11), em favor da exequente, na conta judicial nº 16216389, agência 0110, bem como do valor dos honorários sucumbenciais (R$ 1.645,11), em favor do advogado Horacio Aguilar da Silva Avila Ferreira, na conta judicial nº 16216398, agência 0110, ambos junto à Caixa Econômica Federal (ID 101784574). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Verificado o depósito integral dos valores devidos a título de crédito principal, em favor da exequente Maria Ignez Bandeira Mello, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado Horacio Aguilar da Silva Avila Ferreira, conforme comprovantes juntados aos autos (ID 101784574), impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação e a consequente extinção do cumprimento de sentença. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhecendo a satisfação integral da obrigação exequenda, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, combinados com o artigo 513, caput, todos do Código de Processo Civil. Determino, outrossim, a expedição de alvarás judiciais, observando-se as seguintes disposições: a) em favor de MARIA IGNEZ BANDEIRA MELLO, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, correspondente ao valor principal depositado na conta judicial nº 16216389, agência 0110 (ID 101784574), com os respectivos consectários legais (correção monetária e juros de mora); b) em favor de HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA, inscrito na OAB/ES sob o nº 25.559, correspondente ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais depositado na conta judicial nº 16216398, agência 0110 (ID 101784574), com os respectivos consectários legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido por qualquer das partes, arquivem-se os presentes…

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