Processo 5026446-89.2025.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5026446-89.2025.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026446-89.2025.4.03.6100 AUTOR: LUIZ FELIPE DE TOLEDO SCIGLIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA ARRAES REINO - MS8596-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) RELATÓRIO Luiz Felipe de Toledo Scigliano ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente (NB 625.473.387-4, DER 01.11.2018). Requereu AJG. Requer tutela provisória. Pesquisa de prevenção negativa. Deferida a AJG (Id. 437405640). Determinada a realização de perícia médica, nomeando, para tanto, o Sr. Perito Dr. Dr. Paulo Cesar Pinto (Id. 442777644). Laudo pericial encartado (Id. 561328203). O INSS contestou requerendo a improcedência dos pedidos, considerando que na DII o autor não tinha qualidade de segurado (Id. 574601556). Réplica (Id. 580825327). O Sr. Perito prestou esclarecimentos solicitados pela parte autora (Id. 577542839). O INSS reiterou os termos da contestação (Id. 578925323). Parte autora requereu a procedência do pedido (Id. 579006960). Sr. Perito intimado para informar se há erro material na resposta ao quesito n. 9 ou se há efetivamente incapacidade (Id. 581443334). Esclarecimentos periciais juntados (Id. 582622316). As partes reiteram as manifestações anteriores (Ids. 585995694 e 586181582). Vieram os autos conclusos. 2) FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares, passo diretamente ao mérito.  Incapacidade para o trabalho A Constituição Federal de 1988, ao tratar do Regime Geral de Previdência Social, dispõe, no inciso I do artigo 201, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que a previdência social atenderá, na forma da lei, a cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, o que foi disciplinado na Lei 8.213/1991. A incapacidade para o trabalho pode ser definida como a ausência de aptidão física e/ou intelectual da pessoa, causada por doença ou lesão, para desempenhar as atividades inerentes ao trabalho. Para a constatação da incapacidade laboral, exige-se a realização de perícia médica (art. 42, §1º, e art. 60, §4º, Lei 8.213/1991). A incapacidade será total, quando acarreta a inaptidão da pessoa para todo e qualquer trabalho que lhe garanta a subsistência, ou parcial, quando a torna inapta para o seu trabalho habitual, mas há a possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade. Ocorre a incapacidade definitiva quando a pessoa é insusceptível de recuperação para o trabalho pela impossibilidade de cura da doença ou lesão, enquanto se verifica a incapacidade temporária quando a doença ou lesão é passível de cura em um período razoável. É importante ressaltar que a existência de doença ou lesão não implica, necessariamente, em incapacidade, sendo possível que a incapacidade somente seja caracterizada tempos após o início da enfermidade ou a ocorrência da lesão, por sua progressão. Benefícios por incapacidade A aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do caput do artigo 42 da Lei 8.213/1991, “uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á…

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