Processo 5026458-40.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5026458-40.2024.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026458-40.2024.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: CARLOS EDUARDO MARCOS CASADO ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA ANGELO AZZOLIN - SP284783-A APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por CARLOS EDUARDO MARCOS CASADO em ação declaratória objetivando a manutenção da validade de Certificado de Registro (CR) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) do apelante, pelos prazos originalmente concedidos, de 10 anos, apesar das alterações promovidas pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria COLOG nº 166. A r. sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito. Entendeu o MM. Juízo que a Lei nº 10.826/2003 exige a comprovação periódica dos requisitos para manutenção do registro em intervalo não superior a três anos e que a autorização para posse e porte de arma possui natureza administrativa precária e discricionária, podendo ser submetida a novas regras. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a controvérsia não envolve a constitucionalidade do Decreto nº 11.615/2023, mas sim a proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e ao princípio da segurança jurídica em relação aos certificados emitidos anteriormente à vigência da nova regulamentação. Afirma que a redução do prazo de validade dos certificados configura aplicação retroativa de norma superveniente, violando os arts. 5º, XXXVI, e 37 da Constituição Federal, bem como os princípios da proteção da confiança legítima, da razoabilidade e da proporcionalidade. Argumenta que a autorização anteriormente concedida produziu efeitos jurídicos perfeitos e consumados, não podendo ser alterada por mera mudança de política administrativa. Invoca a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, defende a possibilidade de controle jurisdicional do mérito administrativo quando presente ilegalidade e menciona precedentes judiciais que entende favoráveis à sua tese. Aduz, ainda, a inviabilidade prática da renovação generalizada dos certificados diante da insuficiência da estrutura administrativa disponível, sustentando a inexigibilidade de conduta impossível e requerendo a reforma integral da sentença para reconhecer o direito à manutenção do prazo originalmente concedido para o CR e para os CRAF. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção do prazo de validade originalmente conferido ao Certificado de Registro (CR) e aos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) do autor, emitidos sob a égide do Decreto n. 9.846/2019, diante das alterações promovidas pelo Decreto n. 11.615/2023 e pela Portaria n. 166‑COLOG/CEx. Do prazo de validade Certificado de Registro (CR) De início, verifica-se que, após a prolação da sentença, foi editada a Instrução Normativa DG/PF n. 322, de 23/12/2025, que alterou a disciplina estabelecida pela Instrução Normativa DG/PF n. 311/2025, passando a preservar os prazos originalmente concedidos aos registros para colecionador, atirador…

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