Processo 5026461-92.2024.4.03.6100
TRF3 • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5026461-92.2024.4.03.6100 EMBARGANTE: VILLA SPORT CENTER LTDA, MAURICIO VILELLA, ROSEMEIRE APARECIDA MOCO VILELLA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ROSEMEIRE APARECIDA MOCO VILELLA - SP79290 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução nos quais pretendem os embargantes: i) o reconhecimento da ilegitimidade ativa da CEF para execução do contrato, eis que, por ser garantido pelo FGO, certamente foi honrado pela União Federal, que, nessas condições, seria a legitimada para sua execução; ii) o reconhecimento da ausência dos requisitos de executividade do título, por ausência de assinatura de testemunhas; iii) a inaplicabilidade do Tema 247/STJ, com a aplicação do Método de Gauss ao caso; iv) afastamento da capitalização de juros no critério composto (Tabela Price); v) substituição da Tabela Price pelo Método Gauss; vi) afastamento da taxa Selic como indexador da correção monetária; vii) afastamento da cobrança da TAC e TARC; viii) a descaracterização da mora; ix) o reconhecimento do excesso de execução; e x) a condenação da CEF ao pagamento de danos morais. Pugna, ainda, pela realização de prova pericial, pela inversão do ônus da prova, pela concessão de gratuidade de justiça e pela interpretação mais favorável do contrato. Na decisão ID 340509858 o pedido de tutela de urgência pleiteado pelos Embargantes foi indeferido, assim como o pedido de efeito suspensivo, sendo deferidos apenas os benefícios da gratuidade de justiça. Houve comprovação de interposição de agravo de instrumento pelos Embargantes – ID 343579021 -, sendo certo que, a decisão agravada restou mantida por seus próprios fundamentos no ID 344056549. Impugnação aos embargos apresentada pela CEF sob o ID 343936840. As partes foram instadas a especificarem provas (ID 344056549). Os Embargantes opuseram embargos de declaração em face da decisão ID 344460859, suscitando omissão em relação a alegação de intempestividade da impugnação aos embargos. A CEF ofertou contrarrazões aos embargos declaratórios no ID 345179694. Os embargos de declaração restaram rejeitados no ID 344800244, haja vista a tempestividade da impugnação apresentada pela CEF. Os Embargantes pleitearam pela produção de prova pericial (ID 346926313) e prova documental, bem como, apresentaram réplica à impugnação no ID 346927789. Saneado o feito no ID 347218033, o pedido de produção de provas formulado pelos Embargantes foi indeferido. Referida decisão foi alvo de novos embargos de declaração (ID348710019), contrarrazoados pela CEF no ID 349296149, e acolhidos por meio da decisão ID 350163924 que deferiu a produção de prova pericial, nomeando perita para o ato. Quesitos dos Embargantes apresentados sob o ID 352552097. Quesitos da CEF apresentados sob o ID 353889674. Ambos aprovados no ID 354499119. Solicitação de documentos formulada pela Perita no ID 356560371, atendida no ID 356876255. Laudo pericial apresentado sob o ID 374925609. Os embargantes se manifestaram no ID 411364220 solicitando esclarecimentos da perita. A CEF se manifestou no ID 413901899 impugnando o laudo pericial. No despacho ID 414047247 consignou-se que a impugnação ao laudo pericial seria apreciada em sede de sentença, bem como, determinou-se a solicitação do…
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