Processo 5026462-97.2023.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5026462-97.2023.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5026462-97.2023.8.24.0020/SC APELANTE : REGINALDO BOTELHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELA PERDONA MARIAN APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da sentença Trata-se de recurso de apelação cível interposto por  REGINALDO BOTELHO  contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos ( evento 124, SENT1 ): Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil),  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela concessão do benefício da justiça gratuita. CONDENO  a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, equivalente a 10% do valor atualizado da causa, em favor da parte ré. A exigibilidade da penalidade não é suspensa pelo benefício da justiça gratuita. Interposto recurso de apelação, vista à parte adversa e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1.2) Do recurso A parte autora sustenta, em síntese, a ausência de dolo processual e a impossibilidade de presunção da má-fé pelo mero insucesso da demanda. Requer o afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada ( evento 129, APELAÇÃO1 ). 1.3) Das contrarrazões Apresentadas ( evento 136, CONTRAZ1 ). Este é o relatório. 2) Da admissibilidade recursal C onheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o recolhimento do preparo recursal em razão da gratuidade da justiça concedida na origem ( evento 18, DESPADEC1 ). 3) Da possibilidade do julgamento monocrático O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No mesmo norte, é a orientação deste Tribunal no art. 132 do Regimento Interno. Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Ainda, tem-se a Súmula 568, do STJ: “ O relator,…

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