Processo 5026463-52.2023.4.04.7205

TRF4 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5026463-52.2023.4.04.7205
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
TRU - Previdenciário
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo - JEF Nº 5026463-52.2023.4.04.7205/SC AGRAVANTE : ENILDO RUFINO DOS SANTOS (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização regional manejado em face de acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina que manteve sentença de improcedência em ação visando à concessão de benefício por incapacidade. Sustenta a parte agravante a existência de divergência jurisprudencial quanto à necessidade de análise das condições pessoais do segurado em hipóteses de incapacidade parcial, especialmente em casos de visão monocular, indicando paradigmas da 4ª Turma Recursal do Paraná e da própria 2ª Turma Recursal de Santa Catarina. O agravo não merece provimento. No caso concreto, o acórdão recorrido manteve a improcedência do pedido com fundamento na conclusão da perícia judicial, segundo a qual a parte autora, embora portadora de dor articular e cegueira em um olho (CID M25.5 e H54.4), não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, tendo sido considerada apta ao labor. Constou expressamente do laudo pericial acolhido pelas instâncias ordinárias que não havia alterações significativas ao exame físico e que as patologias apresentadas não acarretavam incapacidade laboral atual. Os paradigmas invocados pela parte agravante, contudo, partiram de premissas fáticas distintas, notadamente do reconhecimento de incapacidade parcial ou permanente, bem como da existência de limitações funcionais efetivamente comprovadas nos respectivos casos concretos. Assim, a pretensão deduzida no pedido de uniformização pressupõe necessariamente a revaloração da prova produzida nos autos, com revisão das conclusões da perícia judicial e do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da inexistência de incapacidade laborativa. Todavia, o pedido de uniformização não se presta ao reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 42 da TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.” Também não procede a alegação de violação à Súmula 47 da TNU ou ao Tema 274 da TNU. Isso porque a análise das condições pessoais e sociais do segurado pressupõe, ao menos, o reconhecimento de limitação laborativa relevante. No caso, porém, o acórdão recorrido concluiu justamente pela ausência de incapacidade para a atividade habitual, circunstância que afasta a similitude fático-jurídica com os paradigmas indicados. A propósito, o próprio acórdão recorrido consignou observância à Súmula 77 da TNU, segundo a qual o julgador não está obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do segurado quando não reconhecida incapacidade para a atividade habitual. Desse modo, a divergência apontada decorre da distinta apreciação das provas produzidas em cada processo, e não da adoção de teses jurídicas incompatíveis acerca da interpretação da legislação federal. Mantém-se, portanto, a decisão agravada que inadmitiu o pedido de uniformização regional. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO .

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