Processo 5026466-80.2025.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5026466-80.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: ARKEMA COATEX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUILHERME DOS SANTOS CORREIA DE OLIVEIRA - SP361034 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDERSON SEIJI TANABE - SP342861 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que garanta à impetrante o seu direito, dito líquido e certo, de recolher o Imposto de Renda devidamente deduzido das despesas com o PAT, na forma prevista na Lei nº 6.321/76, sem as restrições estabelecidas pelo Decreto nº 5/1991, pela Instrução Normativa nº 1.700/2017 e pelo Decreto nº 10.854/2021, ou outros normativos que veiculem tais limitações, bem como autorizar a restituição ou a compensação de todos os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, devidamente corrigidos pela Taxa Selic , autorizando-se, ainda, o ajuste da base de cálculo do IRPJ por ela pago nos últimos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento desta demanda em diante, para que as despesas com o PAT sejam deduzidas do lucro real de acordo com o estabelecido no art. 1º da Lei nº. 6.321/76 c/c o art. 5º da Lei n° 9.532/1997, com o aumento de prejuízo fiscal e saldo negativo de IRPJ daí decorrente. Aduz a impetrante, em síntese, que está inscrita como beneficiária do Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, situação que as legitima a deduzir imposto de renda devido em cada período de apuração, nos termos das Leis 6.321/76. Alega, entretanto, que atos normativos infralegais, tais como, os Decretos nºs 78.676/76, 5/1991 e 10.854/2021, o Regulamento do Imposto sobre a Renda (Decreto nº 9.580/2018) e a Instrução Normativa SRF nº 1.700/2017 estabeleceram limitações quantitativas para fins de dedução, em afronta aos princípios da legalidade e da hierarquia das normas, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs nºs 425840475 a 425840478. Em atenção à determinação de ID nº 425873242, a impetrante comprovou o recolhimento das custas judiciais (ID nº 426697723). O pedido liminar foi deferido (ID nº 428859318). Intimado, o órgão de representação judicial, da pessoa jurídica de direito público interessada, requereu o ingresso no feito e manifestou sua ciência (ID nº 429103663). Notificada (ID nº 429378230), a autoridade impetrada vinculada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou suas informações (ID nº 429707097). Notificada, a autoridade impetrada coligada à Secretaria da Receita Federal do Brasil ofereceu suas informações (ID nº 430960931). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem a sua intervenção (ID nº 430960931). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Procurador Regional da Fazenda Nacional em São Paulo, uma vez que, não tendo sido apontada a existência de débitos, relacionados ao objeto deste…
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