Processo 5026467-16.2023.4.04.7003
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5026467-16.2023.4.04.7003/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : NILTON FERREIRA BONFIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : FHRANCIELLI SEARA PASSOS MEDEIRO MIOTI (OAB PR044507) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO . METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 1.083/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com pedido de reconhecimento de labor rural e atividade especial. O juízo a quo extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito quanto a parte do período rural, julgou improcedente outro período rural e reconheceu a especialidade de diversos períodos laborados como mecânico, com exposição a ruído , determinando a implantação do benefício. O INSS apelou, buscando afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/11/2003 a 15/06/2005, 01/08/2006 a 13/02/2010 e 01/12/2010 a 14/03/2012, alegando que o reconhecimento se baseou em pico de ruído sem comprovação de habitualidade e permanência, e que os documentos não apresentaram o Nível de Exposição Normalizado ( NEN ), em desacordo com o Tema 1.083/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 18/11/2003 a 15/06/2005, 01/08/2006 a 13/02/2010 e 01/12/2010 a 14/03/2012, especificamente quanto à metodologia de aferição do ruído (NEN ou pico de ruído ) e a comprovação de habitualidade e permanência, em conformidade com o Tema 1.083/STJ; (ii) a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, considerando a reafirmação da DER; e (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) após a Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação do INSS foi parcialmente provida para anular a sentença nos períodos de 18/11/2003 a 15/06/2005, 01/08/2006 a 13/02/2010 e 01/12/2010 a 14/03/2012. Isso porque, embora a lei vigente à época da prestação do serviço deva ser observada (Tema 694/STJ), e a partir de 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003) a aferição do ruído variável deva ser por NEN (NHO-01 da FUNDACENTRO), o Tema 1.083/STJ estabelece que, ausente a informação do NEN , deve-se adotar o pico de ruído , desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. Como os documentos apresentados (PPPs) indicam ruído variável (80 a 89 dB(A)), e o limite vigente era de 85 dB(A), é imprescindível a reabertura da instrução para a realização de perícia judicial que comprove a habitualidade e permanência da exposição ao ruído . 4. Em julgamento parcial de mérito, foi reconhecido o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada em 29/04/2019. Isso se deu em conformidade com o Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos, mesmo após o ajuizamento da ação. A análise do tempo de contribuição, incluindo períodos posteriores à DER original, demonstrou que a parte autora atingiu 35 anos de contribuição e 209 carências em 29/04/2019, preenchendo os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC nº 20/1998). O cálculo do benefício…
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