Processo 5026467-57.2025.8.24.0018
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026467-57.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : ARGENTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MERCANTIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI (OAB RS084913) EXEQUENTE : SIM REDE DE POSTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI (OAB RS084913) EXECUTADO : MAIS EXPRESS SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : THIAGO AUGUSTO LOCKS DA ROCHA (OAB SC057405) ADVOGADO(A) : VITOR REMPEL SIGNORI (OAB SC055713) DESPACHO/DECISÃO 1. Requer a executada MAIS EXPRESS SERVICOS LTDA - EPP a liberação dos recursos bloqueados em sua conta corrente sob o argumento de que se tratam de valores destinados ao pagamento do salário de seus empregados, razão pela qual é verba impenhorável. Juntou documentos. (Evento 22) Em manifestação, a parte exequente requereu a manutenção da constrição uma vez que não comprovada a vinculação do numerário para o pagamento da folha salarial, nem mesmo que a conta atingida é usada para tal finalidade. Disse que não houve insurgência quanto ao montante de R$ 824,55 e requereu o levantamento integral dos valores bloqueados. (Evento 31) A parte executada foi intimada para manifestar-se acerca da integralidade do bloqueio (evento 27), no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. A executada reiterou que o bloqueio causou enorme prejuízo à empresa executada, especialmente por ter ocorrido na semana de pagamento dos salários de seus funcionários. Asseverou que a diferença de valores bloqueados é de suma importância para a executada, razão pela qual requer-se a extensão do pedido de impenhorabilidade para a aludida quantia. (Evento 37) Conclusos os autos. 2. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, por simples petição nos próprios autos da execução ou até mesmo de ofício, não dependendo, portanto, da propositura de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença. O extrato bancário anexado ao Evento 22, Extrato Bancário2, revela que, em 27.02.2026, a conta bancária estava com saldo de R$ 0,15. Nesta mesma data, houve um bloqueio judicial de outro processo no valor de R$ 22.618,19. No dia 02.03.2026, houve a liberação judicial de R$ 1.422,00 e R$ 20.371,64. Ainda em 02.03.26, foi efetuado o depósito via Pix feito por MAGALOG SERV LOGISTICOS LTDA no valor de R$ 36.667,41, sobre o qual incidiu o bloqueio destes autos e sobre a quantia de R$ 1.373,25, ambos na mesma data. Esse documento comprova que a referida conta era utilizada para recebimento e pagamento de fornecedores. Não há demonstração nos autos de que a conta corrente em questão era utilizada para pagamento dos salários dos empregados. A uma porque não juntados extratos bancários de períodos anteriores ao bloqueio que comprovassem a existência de valores reservados para tal finalidade e que o pagamento da folha era sempre realizado a partir de tal reserva. A duas porque o valor existente em conta seria insuficiente para cobrir o montante indicado pela executada como sendo o valor da folha de pagamento (R$ 65.911,18). Além disso, imperioso salientar que a parte executada não demonstrou contabilmente a inexistência de recursos financeiros para o pagamento dos salários. Importante mencionar ainda que não se pode confundir verbas de natureza salarial com as verbas de destinação salarial que são recursos circulantes que estão no patrimônio do devedor e não do terceiro em face do qual pode haver a intenção de ser alcançada remuneração…
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