Processo 5026475-08.2026.8.21.0010
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026475-08.2026.8.21.0010/RS AUTOR : LARISSA PACHECO THOMAZONI ADVOGADO(A) : PRYSCILA DE SOUZA DROPPA (OAB SC049394) DESPACHO/DECISÃO LARISSA PACHECO THOMAZONI move Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de CÍRCULO OPERÁRIO CAXIENSE , pleiteando o fornecimento do medicamento Spravato® (cloridrato de escetamina intranasal), prescrito pela médica psiquiatra Dra. Cristina Scalco (CRM/RS 29.347), para tratamento de transtorno afetivo bipolar tipo II com episódio depressivo grave (CID F31.4) e ideação suicida recorrente, após negativa administrativa de cobertura pela operadora ré. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Verifica-se, nos autos, o preenchimento cumulativo de ambos os requisitos legais. A autora é beneficiária de plano de saúde administrado pela operadora ré, com segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, contrato firmado em 01/07/2020, registrado na ANS sob o n.º 464.229.115. O tratamento com Spravato® (cloridrato de escetamina intranasal) foi expressamente prescrito pela médica assistente, Dra. Cristina Scalco, CRM/RS 29.347, psiquiatra que acompanha a autora desde 2022, em atestado médico emitido em 14/04/2026, no qual consigna o histórico de depressão resistente ao tratamento, com episódios depressivos graves, longos e recorrentes, ideação suicida presente e esgotamento do arsenal terapêutico disponível. Consta dos autos que a autora foi submetida a inúmeras tentativas de tratamento medicamentoso, incluindo carbonato de lítio, lurasidona, sertralina, trazodona, lamotrigina, oxcarbazepina, brexpiprazol e bupropiona, todas sem alcançar remissão sustentada do quadro clínico. Além disso, foram realizadas múltiplas sessões de cetamina endovenosa ao longo dos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025, com resposta apenas transitória. O medicamento Spravato® (cloridrato de escetamina) possui registro válido na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) sob o n.º 1.1236.3435, sendo indicado, conforme bula aprovada, para o tratamento do Transtorno Depressivo Maior em adultos que não responderam adequadamente a pelo menos dois antidepressivos diferentes, bem como para a rápida redução dos sintomas depressivos em pacientes com Transtorno Depressivo Maior com comportamento ou ideação suicida aguda. A operadora ré negou a cobertura do medicamento sob o fundamento de que o Spravato® não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS como medicamento de cobertura obrigatória. Tal fundamento de recusa, contudo, não merece prosperar. Com efeito, a Lei n.º 14.454/2022 alterou a Lei n.º 9.656/1998, acrescentando o § 12 ao art. 10, que estabelece que: "o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.". E e o § 13, que determina que: "Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das…
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