Processo 5026475-62.2024.8.13.0701
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5026475-62.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: YANNIS CONSTRUTORA & SERVICOS DE LIMPEZA URBANA LTDA CPF: 02.256.244/0001-65 RÉU: MUNICIPIO DE UBERABA CPF: 18.428.839/0001-90 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por YANNIS CONSTRUTORA E SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELLI em face do MUNICÍPIO DE UBERABA. Em sua petição inicial, a autora sustenta que, apesar de ter executado integralmente os serviços contratados e realizados as devidas medições, o réu deixou de efetuar o pagamento de diversas notas fiscais, que totalizam a quantia histórica de R$ 233.107,22. Alega que a retenção dos pagamentos pela Administração Pública configura enriquecimento ilícito, pleiteando, assim, a condenação do ente público ao pagamento do principal corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. Decisão que concedeu a gratuidade de justiça à autora, ID XXX.XXX.XXX-XX. Contestação apresentada, ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegou, em síntese, a existência de irregularidades na execução contratual por parte da autora, que teriam levado à instauração de um Processo Administrativo Sancionatório (PAS) nº 01/6305/2022. Nesse processo, o Município aplicou penalidades à YANNIS CONSTRUTORA & SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA EIRELI, consistentes em multa de 10% do valor global do contrato nº 263/2017 (R$ 43.300,00) e suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Município pelo prazo de 02 anos, em razão do descumprimento das cláusulas 6.2 e 6.7 do referido contrato. As irregularidades apontadas incluíam a defasagem de pessoal na prestação dos serviços (apenas 06 funcionários em vez de 16) e a má execução da manutenção dos cemitérios públicos, resultando em mato alto, conforme relatório fotográfico e termo de declaração de servidor municipal. A defesa municipal também indicou que a multa foi inscrita em dívida ativa e foi ajuizada uma Execução Fiscal nº 5035002-37.2023.8.13.0701 contra a autora. Réplica à contestação, XXX.XXX.XXX-XX. Intimação para especificação de provas, ID XXX.XXX.XXX-XX. Ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal, sendo que a parte autora também pleiteou a oitiva pessoal de seu representante. Adicionalmente, foi averbada penhora no rosto dos autos no valor de R$ 47.451,44 em favor de MERCANTIL TINTAS UBERABA LTDA, referente ao Processo nº 5021958-53.2020.8.13.0701, limitando-se a penhora a eventuais valores a serem recebidos pela autora. A audiência de instrução e julgamento foi realizada conforme a ata de ID n.º XXX.XXX.XXX-XX. Na oportunidade, foram colhidos os depoimentos do representante legal da parte autora e das testemunhas arroladas. As partes apresentaram alegações finais (ID n.º XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Infere-se dos autos a ausência de irregularidades, nulidades processuais, preliminares ou questões prejudiciais a serem enfrentadas nesta fase, motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda. Inicialmente, cumpre elucidar que a resolução da presente demanda exige compreensão do regime jurídico que disciplina a despesa pública. A validade de qualquer pagamento pela…
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